Processo 6082342-31.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6082342-31.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6082342-31.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - AP2694-A RECORRIDO: CAMILA THALITA CAMPOS QUARESMA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO VINICIUS MENEZES SANTOS - AP5859-A 137ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidora visando à declaração de nulidade das cobranças relativas ao registro do contrato, tarifa de cadastro e seguro prestamista vinculados à operação de crédito, com pedido de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a). DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de Registro do Contrato e Tarifa de Cadastro do contrato objeto da lide. b). DETERMINAR que o réu recalcule o contrato, expurgando do saldo devedor os valores relativos às cobranças declaradas abusivas (Registro do Contrato e Tarifa de Cadastro), com a consequente adequação do valor das parcelas vincendas, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e c). CONDENAR o réu a restituir em dobro ao autor os valores efetivamente pagos a título de Registro do Contrato e Tarifa de Cadastro, acrescido de atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do pagamento e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, a contar da citação; Em recurso, sustenta a parte ré a regularidade do contrato, aduzindo que o seguro prestamista foi contratado por instrumento autônomo e separado do contrato de financiamento, sem qualquer vício de consentimento. Que a cobrança da tarifa de avaliação foi expressamente pactuada e corresponde a serviço efetivamente prestado, bem como aduz descabida a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé na cobrança dos valores discutidos. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito à validade das cobranças relativas ao registro do contrato, à tarifa de cadastro e ao seguro prestamista, bem como à restituição dos valores pagos. A sentença merece ser mantida. a) Registro do contrato O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 958, reconheceu a validade da cláusula de ressarcimento da despesa com registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e observada a possibilidade de controle da abusividade da cobrança. Embora a cobrança seja admitida em tese, a instituição financeira deve demonstrar que promoveu o efetivo registro do contrato e que o valor exigido corresponde ao custo efetivamente suportado perante o órgão competente. No caso concreto, a recorrente não apresentou documento comprobatório do registro do contrato nem comprovante do efetivo repasse da quantia cobrada ao órgão responsável. A mera previsão…

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