Processo 6082369-14.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6082369-14.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6082369-14.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA RECORRIDO: SAMI CRISTINA PINTO Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE - AP3736-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Macapá contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condená-lo ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008. A insurgência recursal sustenta, em síntese, que a parte autora, ocupante do cargo de pedagogo (especialista em educação), não integra a categoria dos profissionais do magistério público da educação básica, razão pela qual não faria jus ao piso nacional previsto na legislação federal. Não assiste razão ao recorrente. A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, assegura o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Em regulamentação ao comando constitucional, sobreveio a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o referido piso. O art. 2º, § 1º, do mencionado diploma estabelece que o piso corresponde ao valor mínimo do vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe expressamente que: “Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais (...).” Da leitura do dispositivo, verifica-se que o legislador adotou conceito amplo de profissionais do magistério, abrangendo não apenas os docentes, mas também aqueles que exercem funções de suporte pedagógico à atividade educacional. Nesse contexto, o cargo de pedagogo, exercido pela parte autora, enquadra-se precisamente nas atividades de planejamento, orientação e coordenação educacional, estando, portanto, inserido no conceito legal de profissional do magistério público da educação básica. A tese recursal, ao pretender restringir o alcance da norma apenas aos professores em sala de aula, contraria a literalidade da lei e o entendimento consolidado nos tribunais, que reconhecem a extensão do piso nacional aos especialistas em educação que atuam no suporte pedagógico. Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, ao reconhecer o direito da parte autora, limita-se a aplicar a legislação federal vigente e conferir efetividade ao comando constitucional, sem criar nova norma jurídica. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, firmando entendimento de que o piso salarial profissional nacional deve ser observado como vencimento básico inicial da carreira, não sendo possível aos entes federados fixarem valores inferiores. No caso concreto, conforme bem delineado na sentença, restou comprovado que a parte autora percebeu vencimentos inferiores ao piso nacional no…

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