Processo 6082637-68.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6082637-68.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: GLEYDSON PEREIRA VIEGAS, SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAUDE DO AMAPA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Incluo a decisão id 27771265, para classificação adequada em acordo com as normas do CNJ. Ante a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença ID 27771265, DETERMINO as seguintes providências: 1 – Do Crédito Principal: 1.1 – Expeça-se ofício requisitório de precatório, em favor da parte exequente GLEYDSON PEREIRA VIEGAS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 72.646,26 (setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019–CNJ e da Resolução nº 1763/2025–TJAP. 1.2 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os dados bancários necessários ao recebimento dos valores, os quais deverão estar vinculados à titularidade do próprio exequente, vedada a indicação de conta bancária de titularidade de seu patrono. 1.2.2 – Cumprida a diligência do item "1.2", expeça-se o respectivo requisitório referente ao valor principal, sem necessidade de nova conclusão. 1.2 – Anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 16,5%, em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, instruindo-se com cópia do contrato de honorários (ID 23956626) 1.3 – Caso ausentes ou incompletos os dados bancários ou documentos pessoais indispensáveis, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP, intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF/CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se imediatamente o requisitório, independentemente de nova conclusão. 1.4 – Após a confecção do requisitório, dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019–CNJ e, inexistindo erro material, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria de Precatórios, cabendo àquele setor resolver sobre eventuais retenções legais. 2 – Dos Honorários Advocatícios do Cumprimento de Sentença (Súmula 345/STJ): 2.1 – Expeça-se RPV em favor do(a) advogado(a)/sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de honorários advocatícios já fixados no percentual de 10% (dez por cento), correspondente ao valor de R$ 7.264,63 (sete mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a ser depositado na seguinte conta bancária: Banco do Brasil (BB); Agência nº 4435-0; Conta Corrente nº 12185-1. 2.2 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores. 2.3 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento da requisição. 2.4 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e,…
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