Processo 6082643-75.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6082643-75.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALDIRENE CORDEIRO MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à análise da incidência do piso nacional do Agente Comunitário de Saúde na base de cálculo das vantagens que incidem sobre o vencimento base. A princípio, importa relatar que não é possível a incorporação ao vencimento, conforme requerido pela parte autora em sua petição inicial. Isso implicaria em indevida ingerência do Poder Judiciário em atividade legislativa para a qual não tem competência, uma vez que as rubricas que compõem a remuneração do servidor têm origens distintas, definidas por leis específicas que fundamentam suas criações. Desse modo, não há que se falar em incorporação no sentido de unificação de vencimento e gratificações de natureza remuneratória, o que não impede a inclusão destas últimas, cumpridos determinados requisitos, na base de cálculo para outras vantagens, conforme será analisado. A Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, estabelece que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Assim, nenhum Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias poderá ter vencimento inferior ao estabelecido anualmente como piso da categoria. Deste modo, viola as disposições da Lei nº 11.350/2006 o recebimento de vencimento inferior ao valor atualizado do piso nacional. Em situação semelhante sobre aplicação de piso nacional, o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF decidiu acerca da constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino básico da rede pública de ensino com base no vencimento, e não na remuneração global: (...) “2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Desse modo, o piso funciona como verdadeiro vencimento mínimo para o servidor da carreira respectiva, salientando que nada obsta que o ente federado estipule valores superiores, preservando incólume o pacto federativo. Da mesma sorte, quanto a nomenclatura adotada pelo ente federado na ficha financeira do servidor, após o…
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