Processo 6082659-29.2025.8.03.0001

TJAP • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
6082659-29.2025.8.03.0001
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6082659-29.2025.8.03.0001 Classe processual: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: INTERSECCAO CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: E2 PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por Intersecção Consultoria Ltda. em face de E2 Pagamentos Ltda., com o objetivo de obter documentos e informações relacionados a transferências realizadas por meio de PIX, alegadamente decorrentes de fraude financeira. Por meio da decisão de ID 28307713, determinou-se que a parte autora: juntasse procuração válida outorgada pela pessoa jurídica; adequasse o valor da causa ao conteúdo patrimonial do pedido, com o recolhimento das custas complementares; e cumprisse integralmente a decisão de ID 24946260, uma vez que os documentos apresentados no ID 25297644 correspondiam àqueles já juntados com a inicial. Em resposta, a autora apresentou a petição de ID 28923411, acompanhada de nova procuração, e requereu a reconsideração da determinação relativa ao valor da causa. Quanto ao requerimento administrativo, reiterou que a notificação extrajudicial teria sido encaminhada à requerida por intermédio de reclamação formulada perante o Banco Central. Decido. A irregularidade de representação processual encontra-se sanada, tendo em vista a juntada, no ID 28923413, de instrumento de mandato outorgado pela pessoa jurídica autora, representada por seu sócio administrador. Quanto ao valor da causa, não assiste razão à requerente. Embora a produção antecipada de prova não envolva, neste momento, pedido condenatório, a pretensão possui conteúdo econômico determinável, pois se destina à obtenção de informações relativas a transferências bancárias específicas, realizadas em contexto de alegada fraude, para subsidiar futura pretensão de ressarcimento. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido ou ao conteúdo patrimonial relacionado à prova pretendida, não sendo adequada a atribuição automática do valor de um salário mínimo quando os comprovantes de transferência permitem identificar o montante econômico envolvido. Assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a determinação para adequação do valor da causa ao total das transferências relacionadas à alegada fraude, com o recolhimento das custas complementares correspondentes. No que se refere ao requerimento administrativo, os documentos mencionados pela autora já haviam sido apresentados e examinados quando da prolação das decisões anteriores. A nova manifestação não trouxe documento diverso que demonstre, de forma objetiva, a solicitação dirigida à requerida para fornecimento dos mesmos dados e documentos pretendidos nesta ação. A reclamação formulada perante o Banco Central pode demonstrar a tentativa de solução administrativa, desde que seja possível identificar, de maneira inequívoca, o conteúdo integral da solicitação encaminhada à requerida, a correspondência entre os documentos administrativamente requeridos e aqueles postulados judicialmente, bem como a ciência da instituição e a ausência ou insuficiência de resposta. No caso, a mera reiteração dos documentos anteriormente apresentados, desacompanhada de novos elementos aptos a esclarecer esses pontos, não configura o integral cumprimento da determinação judicial. Diante do exposto,…

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