Processo 6082690-49.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6082690-49.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Processo Nº.: 6082690-49.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: ARIELSON MARQUES DA SILVA REU: EDINELSON LEITAO DA SILVA, DEIVERSON MOREIRA RICARDO GIL SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES No que toca à impugnação à justiça gratuita, descabe sua apreciação em primeiro grau de jurisdição, uma vez que vigora o sistema da gratuidade nesta instância. Rejeito, ainda, a impugnação ao comprovante de residência acostado pela parte autora, uma vez que, embora esteja em nome de terceiro, o autor declarou expressamente residir na localidade indicada (ID 23958164). Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois corresponde exatamente à soma da indenização por danos morais e materiais pretendida. Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo réu Deiverson. Na peça exordial, o autor alega que teve o veículo Saveiro Cross retirado de sua posse à força e que o réu Deiverson teria participado de fraude posterior, na qualidade de comprador do mesmo automóvel. Há, assim, à luz da teoria da asserção, pertinência subjetiva passiva quanto à pretensão deduzida, de modo que eventual aprofundamento da questão demanda análise meritória. Por fim, a alegada inépcia e a falta de interesse de agir, aventadas pelo requerido Edinelson, dizem respeito ao mérito — especificamente à culpa pela resolução do negócio —, razão pela qual ficam igualmente rejeitadas. Passo, assim, ao exame do mérito. DO MÉRITO Inicialmente, resta incontroverso nos autos que o requerente e o requerido Edinelson realizaram negócio jurídico envolvendo a permuta de dois veículos: o primeiro entregou ao segundo a motocicleta CB Twister, Honda, placa SAK4F12, cor azul, e, em retorno, recebeu deste último o veículo Saveiro Cross VW, placa NEV7163. A transação ocorreu no dia 20/08/2024, sendo que a motocicleta do autor estava avaliada em R$ 22.000,00 e o veículo Saveiro Cross, em R$ 15.000,00. A negociação foi ajustada, ao que consta, por meio de contrato verbal — uma vez que ausente instrumento escrito nos autos —, havendo controvérsia acerca de outros contornos do negócio, sobretudo em relação a dois pontos: o autor alega que (1) desconhecia os débitos que recaíam sobre o veículo, relativos a multa, IPVA e taxas de licenciamento; e (2) o réu Edinelson é quem teria ficado responsável pelo pagamento das parcelas da motocicleta que lhe foi entregue, uma vez que havia contrato de financiamento vigente referente ao bem. As provas dos autos, porém, ao menos quanto a tais pontos, infirmam a narrativa autoral. Com efeito, em audiência, o autor confirmou o teor e a veracidade do áudio acostado pelo réu Edinelson ao ID 26166927, "áudio 6", com o seguinte conteúdo: "Ei Tabaco, bora fazer rolo logo, rapaz. Fica com a moto, eu assumo as parcelas da moto, a gente vê o valor. E aí eu dou entrada logo nas documentações 'dele'. Porque, para 'tar' andando assim, com o documento atraso, é complicado. Bora logo desenrolar. Só vê o valor, aí eu assumo as parcelas da moto para ti. Aí eu dou entrada logo no documento dele, para ficar em dia. Aí para comprar os pneus que eu vou comprar novo, na loja. Tem ainda umas coisas para fazer, mas eu vou fazer aos poucos. O que tu diz?" (sic) Como se depreende, resta…

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