Processo 6082700-93.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6082700-93.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6082700-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROZENI FERREIRA SONNY REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em desfavor do Estado do Amapá, em que o reclamante, servidor público estadual ocupante do cargo de médico, pretende o pagamento do adicional noturno, bem como as diferenças retroativas dos últimos cinco anos, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Alega o autor que, embora desempenhe suas funções no período compreendido entre 22h e 5h, nunca recebeu o adicional noturno previsto na Lei Estadual nº 066/1993, o que violaria seu direito líquido e certo à percepção dessa verba remuneratória. O requerido apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a prescrição quinquenal; no mérito, defendeu a regularidade dos pagamentos realizados, sustentando inexistência de direito à inclusão de outras verbas na base de cálculo do adicional. É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar. O autor demonstra necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para ver reconhecido e implementado direito legalmente previsto, diante da omissão da Administração. Conforme entendimento consolidado no âmbito da Turma Recursal do TJAP, “há interesse processual sempre que a parte busca, por meio do processo, a obtenção de prestação jurisdicional tendente à satisfação de pretensão resistida” (TJAP – Recurso Inominado nº 0000878-81.2016.8.03.0008). Quanto à prescrição, razão assiste ao requerido parcialmente. A pretensão de cobrança de verbas remuneratórias sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, as parcelas anteriores a 31/01/2020 encontram-se prescritas, devendo o pedido ser acolhido apenas quanto ao período compreendido entre 31/01/2020 e a presente data. II – DO MÉRITO A Lei Estadual nº 066/1993, em seu art. 73, é clara ao dispor: "Art. 73 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos." Ademais, o art. 70, § 1º, da mesma lei, determina que: "Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei." O autor comprovou documentalmente o exercício habitual de suas atividades no período noturno, conforme escalas e fichas financeiras anexadas, não havendo nos autos qualquer comprovação por parte do ente estadual de que tenha havido pagamento do adicional noturno durante o período reclamado. Ressalto que este Juízo vinha acolhendo a tese do reclamado de que os plantões médicos, disciplinados pela Lei nº 1.575/2011, já absorveriam o adicional noturno e que os plantões não se confundiriam com extensão da jornada de trabalho, mas se tratava de regime diferenciado de trabalho, não havendo assim porque se falar em adicional noturno. Contudo, em nova análise da presente demanda, bem como da jurisprudência…

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