Processo 6082704-33.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6082704-33.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6082704-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FARIAS PENA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum que move JULIANA FARIAS PENA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte autora que adquiriu seu imóvel sendo 01 apartamento na AV. ROSA BRANCA, QUADRA 06, BLOCO 06, APTO. 304, Bairro Novo Buritizal, Condomínio Residencial Jardim Açucena, Macapá/AP, CEP: 68904-268, através de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado com a ré, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”. Afirma que com o passar do tempo foram aparecendo problemas internos e externos no apartamento. Por tais fatos requer a condenação do Banco Réu ao pagamento necessário aos reparos da unidade habitacional do Requerente e danos morais indenizáveis. Contestação [ID 26211483] em que alegou o Réu a sua ilegitimidade, impugnou o pedido de gratuidade da Autora. No mérito afirma que não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pela solidez e eventuais vícios construtivos ocultos do imóvel. Pugnou pela improcedência da demanda. Réplica [ID 26256467]. Decisão saneadora de ID 26480905 determinando a prova técnica, com nomeação do perito para a execução. Laudo pericial apresentado [ID 28428544]. Manifestação das partes sobre o laudo pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares já foram analisadas na decisão de saneamento, restando ao Juízo apenas o julgamento do mérito. Após a juntada do laudo técnico verifico que ter sido impugnado pelo réu em razão dos defeitos que foram ali retratados pelo Expert, não é possível afastar a responsabilidade do réu. Assim, entendo que o mesmo é suficiente para atestar as reais patologias do imóvel e o que de fato deve ser reparado ao consumidor. Analisando o laudo apresentado verifico que o perito destacou as seguintes patologias: “Ao proceder atenta vistoria “in loco”, através da tomada das fotografias, foi possível constatar as seguintes circunstâncias que podem gerar ou que já contribuíram para ocasionar as manifestações patológicas na edificação reduzindo o desempenho de seu sistema construtivo, dentre as quais se destacam: - Fissura na laje forro; - Sinais de desplacamento do revestimento cerâmico da parede; - Ausência de rejunte nas juntas do revestimento cerâmico do piso; - Macha d’águas no revestimento cerâmico do piso, sinais de infiltração; - Abertura entre o caixilho e parede; - Pintura da parede com sinais de desgaste” Sobre essas patologias o perito afirmou que se tratam de vícios na falha de execução, veja-se a conclusão: “16. CONCLUSÃO O imóvel vistoriado apresenta um estado de construção considerado com deficiências, especialmente em razão das não conformidades identificadas, possuindo algumas manifestações patológicas nas quais foram geradas devido a anomalias na construção. Pelo aspecto das anomalias detectadas, constatou-se que a execução ineficiente de alguns serviços e falta de manutenção por parte dos usuários, ocasionaram nesta série de manifestações patológicas ou a prováveis patologias no futuro em toda a extensão do imóvel” [sic] Assim, ficando comprovado os vícios de…

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