Processo 6082716-47.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6082716-47.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6082716-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZANETE PINHEIRO MACHADO REU: JOSIVAN PINHEIRO CORREIA DECISÃO IZANETE PINHEIRO MACHADO ajuizou ação de obrigação de fazer/não fazer em face de JOSIVAN PINHEIRO CORREIA, na qual afirma ser legítima possuidora do imóvel situado na Passagem Demossele, nº 669, bairro Infraero, Macapá/AP, onde reside há mais de duas décadas. Sustenta que o requerido, responsável por imóvel contíguo, iniciou construção encostada diretamente ao muro divisório de sua propriedade, sem observar os afastamentos mínimos exigidos pela legislação municipal e sem alvará de construção. Alega que a obra irregular compromete a estabilidade do muro, a ventilação, a privacidade e a segurança de sua residência, além de violar normas urbanísticas. Requereu, liminarmente, o embargo da obra e a demolição da parte construída em desacordo com os parâmetros legais. Indeferimento da tutela de urgência (ID 24427349) Não houve acordo na audiência de conciliação (ID 26338114) O requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora teria vendido ao réu, em 2006, área de 12m x 2m do imóvel objeto da controvérsia, razão pela qual não poderia alegar invasão de propriedade. No mérito, sustentou a regularidade da obra de reforma da igreja, afirmando possuir responsável técnico habilitado, projeto arquitetônico e registros perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Alegou, ainda, que a autora teria construído muro avançando sobre a área vendida ao requerido, inexistindo qualquer ato ilícito, risco estrutural ou dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em reconvenção, o requerido alegou que a autora ajuizou a demanda com base em fatos inverídicos, causando-lhe prejuízos materiais e morais, inclusive em razão da paralisação da reforma da igreja e dos reflexos perante a comunidade religiosa. Requereu a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00, bem como ao ressarcimento de danos materiais relativos às despesas suportadas com sua defesa (ID 26976759). A parte autora afirma que jamais vendeu área correspondente a “12m x 2m”, sustentando que negociou apenas pequena fração frontal de aproximadamente 2 metros em formato de “V”, destinada a complementar o terreno da igreja. Alegou, ainda, vício de consentimento no recibo de compra e venda apresentado pelo réu, afirmando que o documento teria sido elaborado unilateralmente e que desconhecia a metragem nele inserida. Sustentou que o objeto da lide consiste na construção irregular erguida pelo réu junto ao muro de sua residência, em afronta ao direito de vizinhança, requerendo a paralisação da obra, o afastamento da tese defensiva e da reconvenção, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento. Passo a decidir. Do ônus da prova. A controvérsia instaurada nos autos envolve, dentre outros pontos, a validade e a extensão da área descrita no recibo de compra e venda apresentado pelo requerido, bem como a alegada invasão de terreno sustentada pela parte autora. A autora afirma que jamais alienou área correspondente a “12m x 2m”, sustentando…

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