Processo 6082718-17.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6082718-17.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6082718-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VOLNEI VINICIUS MIRANDA DINIZ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante o recebimento de auxílio jaleco, referente aos exercícios de 2021 e 2022, em relação à matrícula 0966449-1-01. Ante o princípio da legalidade, faz-se mister a análise do parâmetro normativo para verificar se a demanda da parte autora merece acolhimento. A Lei nº 2.299/2018, que instituiu a parcela indenizatória denominada auxílio jaleco para os profissionais da saúde do Estado do Amapá, dispõe o seguinte em seu art. 1º: Art. 1º. Fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado Jaleco. O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado Jaleco. Não tem caráter remuneratório, como ocorre, por exemplo, com as gratificações em geral. Entendo que o Auxílio Jaleco é devido em decorrência do vínculo e do exercício da atividade em determinadas circunstâncias, pouco importando a quantidade de horas trabalhadas. No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos: a) Que a parte reclamante possui um vínculo (matrícula nº 0966449-1-01) com o reclamado, na área da saúde; b) Que a parte reclamante exerceu suas atribuições em locais nos quais há obrigatoriedade de uso de jaleco entre 2021 e 2022, conforme previsto na Lei nº 2.299/2018; c) Que a parte reclamante recebeu a segunda parcela de 2021 em agosto; d) Que o vínculo entre as partes foi encerrado em 31/03/2022. Observo que o pagamento referente ao segundo semestre de 2021 foi feito em folha suplementar. Sobre a questão assim já se manifestou a Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO. AUXÍLIO JALECO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. Recurso interposto contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de valores referentes ao auxílio jaleco. A parte recorrente alega ter efetuado o pagamento da verba relativa ao 1º semestre de 2025 e junta documentação comprobatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente efetivamente realizou o pagamento da parcela do auxílio jaleco referente ao 1º semestre de 2025, justificando eventual reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. A ficha financeira suplementar de julho de 2025, juntada pela parte ré, comprova o pagamento da verba referente ao auxílio jaleco do 1º semestre de 2025. A parte autora deixou de produzir prova constitutiva de seu direito. O extrato bancário de julho/2025 (Id. 5980729) juntado após a sentença, é prova nova, não submetida ao…

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