Processo 6082732-98.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6082732-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE MOURAO PANTOJA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA I - Relatório ELIZABETE MOURÃO PANTOJA propôs a presente ação REVISIONAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. (CSA), alegando que reside em conjunto habitacional popular e foi surpreendida com uma fatura de água referente ao mês de setembro de 2025 no valor de R$ 174,78, montante que destoa drasticamente de sua média histórica de consumo, fixada em aproximadamente R$ 31,86. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ocorrência de faturamento atípico, a violação ao dever de prestação adequada de serviço público essencial e sua condição de vulnerabilidade econômica, sendo beneficiária do Programa Bolsa Família. Ao final, pediu a concessão da gratuidade judiciária, a revisão da fatura para o valor médio histórico e a restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior. Atribuiu à causa o importe de R$174,78 (cento e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Com a petição inicial vieram instrumento procuratório e outros documentos para, em tese, corroborar com o intento autoral. Decisão inicial de Id 24301788 concedeu a gratuidade judiciária à Autora, inverteu o ônus da prova em seu favor, com base no art. 6º, VIII, do CDC e determinou a citação da Ré. CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. ofertou contestação juntada no Id 25344030, sustentando que a cobrança é legítima e reflete o consumo real aferido pelo hidrômetro instalado na unidade, o qual é novo (fabricado em 2024) e está em perfeito funcionamento. Para isso, argumenta que eventuais picos de consumo são de responsabilidade exclusiva da consumidora, podendo decorrer de vazamentos internos ou mudanças nos hábitos domésticos, e que a média histórica não prevalece sobre a medição real. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. Em documento juntado de Id. 25344031, a Ré apresentou parecer administrativo unilateral ratificando a leitura. É o que importa relatar. II – Fundamentação Inicialmente, ressalto que compete ao Juiz, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir fase instrutória inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, afastando os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. Dessa forma, indubitavelmente, encontra-se condicionada a fase de instrução do processo não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância de sua produção a dirimir a lide em estudo. Não constitui, portanto, ofensa ao princípio da ampla defesa o fato de indeferir as que se evidenciem inúteis, visto que "a prova desnecessária e a protelatória não devem ser atendidas", consoante ensina José Frederico Marques (Manual de Direito Processual Civil, II/189). Por via de consequência, tem-se por certo que o julgamento antecipado da lide só resulta em cerceamento de defesa se as provas requeridas se mostrarem aptas para alterar a convicção do Julgador, conforme se tem…
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