Processo 6082806-55.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6082806-55.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6082806-55.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JUZI LIMA DE ASSIS Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN REGO RIBEIRO - AP3796-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço do recurso e passo à sua análise. Mérito Cuida-se de recurso inominado interposto por consumidor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro prestamista, determinando a restituição simples dos valores. Há duas questões em discussão: inicialmente, estabelecer se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; ao fim, determinar se é legítima a cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação sem prova da efetiva prestação do serviço. Configura-se venda casada na cobrança de seguro prestamista vinculado ao financiamento sem demonstração de possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado que melhor atendesse os interesses do consumidor, em afronta ao Tema 972 do STJ. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberdade de escolha do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu, evidenciando a falha do dever informacional. Da mesma sorte, a cobrança da tarifa de registro de contrato exige comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme entendimento do STJ, Tema 958, não bastando a mera previsão contratual. A ausência de comprovação documental da realização do registro do gravame torna indevida a cobrança da tarifa de registro, impondo-se sua restituição. Quanto à tarifa de avaliação, sem comprovação efetiva do serviço, esta deve ser restituída sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Acerca da repetição do indébito, atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Nesse contexto, como o contrato foi celebrado em 26/06/2025, logo, o simples descumprimento da boa-fé objetiva já justifica a devolução em sua forma dobrada, mormente em razão da grave falha no dever informacional. Desse modo, não caracterizado engano justificável e caracterizada a ofensa à boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos. Contudo, os referidos encargos contratuais (tarifas e seguro) foram embutidos nas parcelas do financiamento do veículo, assim sendo, a restituição em sua forma dobrada deve restar adstrita à fração das parcelas já efetivamente adimplidas, referente às…

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