Processo 6082854-14.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6082854-14.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6082854-14.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ELSELANE BALIEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, sustentando, em síntese: - PRESCRIÇÃO PARCIAL: Valores incluídos no cálculo da execução que são anteriores ao período delimitado pelo título executivo judicial estão abarcados pela prescrição. - EXCESSO DE EXECUÇÃO: A parte exequente considerou como indevidos todos os descontos previdenciários realizados, quando o título executivo limitou a restituição apenas àqueles incidentes sobre verbas de natureza indenizatória ou transitória. A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL O título executivo judicial delimitou expressamente o marco prescricional, tendo reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012. Importa ressaltar que, apesar de a sentença proferida pelo juízo de 1º grau ter considerando como marco prescricional o quinquênio anterior à propositura da ação coletiva, tal marco foi alterado em sede de apelação, quando foi reconhecida a interrupção da prescrição pelo Termo de Reconhecimento de Dívida de 13 de junho de 2012. Confira-se o seguinte trecho do acórdão: Entendeu o juiz que estão prescritas apenas as parcelas referentes ao período anterior a 16/10/2008, isto é, 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois a pretensão autoral versa sobre os valores descontados de janeiro de 2001 a março de 2012. Vale frisar que houve a interrupção da prescrição com a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida datada de 13 de junho de 2012, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 202. A prescrição interrompe-se: IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor.” Assim, o prazo prescricional, ao contrário do entendimento firmado na sentença, deve incidir a partir de junho de 2012 e não da data do ajuizamento da ação. Com efeito, devem ser devolvidos aos substituídos os valores referentes ao período anterior a 13 de junho de 2012 e não de 16 de outubro de 2013, qual seja, de junho de 2007 a junho de 2012. Portanto, conforme se extrai da planilha apresentada, os cálculos observaram os limites temporais fixados no título executivo, não havendo parcelas a serem excluídas do cálculo. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Aqui, porém, esclareço que a impugnação merece acolhimento. Conforme se extrai do título executivo judicial, a condenação restringiu-se à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, especificamente aqueles incidentes sobre verbas de natureza indenizatória ou transitória. Nesse contexto, incumbia à parte exequente demonstrar, de forma clara e individualizada, a ocorrência de descontos previdenciários sobre tais parcelas, delimitando corretamente a base de cálculo do valor executado. Diante disso, verifica-se que a parte autora juntou planilha, indicando que houve desconto sobre férias e vale-transporte. Todavia, pela análise das fichas…

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