Processo 6082858-51.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6082858-51.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6082858-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANO FERREIRA BARROS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo reclamante, no qual alega ter sido omissa e contraditória a sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, sob o fundamento de que a sentença é omissa e contraditória em vários pontos, especialmente quanto à distinção entre grau hieráquico superior e nível remuneratório, ponto central da pretensão. Em contrarrazões ofertadas, o Estado do Amapá informou que não houve comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença capaz de justificar o conhecimento do recurso, que não possui o escopo de provocar o rejulgamento da causa, sendo o caso de rejeição. Compulsando os autos, vejo que razão não assiste ao embargante. Objetivamente, tem-se que o embargante ingressou no serviço militar em 06/04/1998 e foi reformado a partir do dia 03/02/2021, com 22 anos, 10 meses e 10 dias de serviço, ocasião em que se encontrava na função de 3º SGT PM, Nível III, que, à época, situava-se no penúltimo nível da tabela, de um total de 04 (quatro) níveis. Face a isso, na reforma, fora enquadrado para o Subsídio Nível III (penúltimo nível) (entre 16 e 24 anos de Efetivo Serviço) de 2° TENENTE PM, exatamente o posto superior hieráquico do embargante. Em seguida, observa-se que a Lei Complementar nº 0173, de 09 de abril de 2025alterou a Lei Complementar nº 113/2018, promovendo atualização dos valores e do cronograma de implementação das tabelas de subsídios, sem modificar a estrutura jurídica da progressão horizontal por níveis, passando de 04 (quatro) para 10 (dez) níveis. Nessa situação, o embargante fora enquadrado no penúltimo nível da carreira, correspondente ao 9º nível da tabela de subsídios. A bem da verdade, constata-se que, na ocasião da reformado a partir do dia 03/02/2021, o embargante contava com tempo de serviço de 22 anos, 10 meses e 10 dias, ocasião em que ocupava o Nível IV da Carreira, de sorte que o aumento do nível, pelo qual requer o embargante, implicaria em aumento de tempo de serviço, o que foi vedado pela Lei Complementar nº 173, de 09 de abril de 2025, a qual alterou a Lei Complementar nº 113, de 09 de abril de 2018, que dispõe sobre a remuneração dos Militares do Estado do Amapá, entendendo que o valor do provento do militar reformado deve observar o mesmo grau hierárquico e tempo de serviço. Verbis: (...) Art. 15. O valor do provento do militar da reserva remunerada, do reformado e a pensão é igual ao subsídio do militar da ativa do mesmo grau hierárquico e tempo de serviço, conforme os anexos desta Lei, ressalvados os direitos adquiridos. (GRIFO MEU) Em suma, em atividade o reclamante encontrava-se na graduação de 3º SARGENTO, penúltimo nível, e na reforma fora enquadrado em 2° TENENTE PM, penúltimo nível, não vislumbro irregularidade apontada como afirma em seus embargos. Nota-se, a meu ver, que o reclamando resguardou o direito do reclamante à paridade, aplicando a tabela aos reformados, observado o subsídio da ativa e o tempo de serviço cumprido pelo militar. Portanto, observo que as questões levantadas na…

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