Processo 6082936-45.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6082936-45.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DIVONETE DANTAS CARVALHO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito o pedido de conexão do presente processo com a ação n.º 6023729-81.2026.8.03.0001, atualmente em trâmite neste juízo. Destaca-se que a referida ação trata de controvérsia diversa, na qual a reclamante alega corte indevido de energia ocorrido em janeiro, atribuível à fatura do mês de dezembro/2025, no valor de R$ 601,57, bem como a emissão das faturas dos meses de janeiro e fevereiro/2026, no total de R$ 848,20, mesmo diante da alegada ausência de consumo em referido período. Além disso, naquela demanda, o pleito está direcionado à reparação por danos morais supostamente decorrentes dessa situação específica. No presente feito, não se verifica discussão ou pedido relacionados às faturas questionadas naqueles autos, tampouco há pedido de indenização por danos morais relacionado a fatos idênticos ou conexos. Assim, ausente identidade de causa de pedir e pedidos, não se vislumbra justificativa jurídica apta a justificar a conexão prevista no art. 55 do CPC. De qualquer sorte, não há possibilidade de deslocamento de competência por conexão neste caso, em que as duas demandas já estão no mesmo Juízo. MÉRITO DA CAUSA São fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC): a parte reclamante é titular da Unidade Consumidora n.º 4491947, bem como possui débitos em aberto referentes ao período de dezembro/2015 a março de 2023 (ID 23980067) e à fatura de outubro de 2025 (ID 23980068). A controvérsia central volta-se à análise da regularidade das cobranças questionadas e à legitimidade da conduta da reclamada quanto à negativa de troca da data de vencimento e do medidor da unidade consumidora da autora. Pois bem. Analisando o histórico de consumo apresentado pela reclamada (ID 27626349), observa-se que, relativamente ao período de dezembro/2015 a fevereiro/2020, subsiste faturamento zerado na unidade, mesmo constando valores cobrados que totalizam R$ 21.264,42. Destaca-se, ainda, a existência de diferentes números de conta contrato ligados ao mesmo fornecimento (500411719, 50041177, 500411814, 500411854, 500411904, 500411945 e, por fim, 4491947, esta última em nome da autora). Ora, é manifesta a ausência de razoabilidade na cobrança de valores em momentos nos quais não há registro de consumo. Considerando que os registros acusam consumo zerado, presume-se que, nesse intervalo, não havia medidor instalado ou, alternativamente, o equipamento estava defeituoso. Acrescente-se que competia à concessionária reclamada demonstrar não só a regularidade da cobrança, mas também a titularidade da autora em relação às demais contas contrato observadas no histórico de consumo, o que não foi feito nos autos — a empresa ré limitou-se a indicar que a autora possui vínculo apenas com a conta n.º 4491947. Dito isso, importante registrar que a prestação de serviço de energia está vinculada ao destinatário final, tratando-se, portanto, de obrigação pessoal. Nesse sentido: "(...) 4. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem…
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