Processo 6082996-18.2025.8.03.0001

TJAP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
6082996-18.2025.8.03.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6082996-18.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO BALUARTE DA AMAZONIA EMBARGADO: A. R. V. NETO LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO BALUARTE DA AMAZÔNIA - IBA (ID 29133339) em face da sentença de ID 29130068, que extinguiu o processo de Embargos à Execução, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto processual, qual seja, o não recolhimento integral das custas processuais. O embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada, consistentes em: a) Omissão quanto à análise de matéria de ordem pública (nulidade do título executivo, art. 803, I, do CPC), que não estaria sujeita à preclusão; b) Omissão na reavaliação do pedido de gratuidade de justiça, diante de suposta alteração da situação fática; c) Parcialidade deste juízo, que estaria a privilegiar a parte exequente; d) Crítica à extinção do feito por ônus financeiro que a parte alega não poder suportar. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar as omissões e reformar a sentença. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 29297981), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando os autos, verifico que a pretensão do embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais, revelando nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Da Inexistência de Omissão e da Preclusão O embargante alega que a sentença foi omissa por não analisar a tese de nulidade do título executivo, matéria de ordem pública. Contudo, não há qualquer omissão a ser sanada. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) por uma razão puramente processual: a ausência de recolhimento das custas, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A análise de tal pressuposto é logicamente anterior a qualquer incursão sobre o mérito da causa, incluindo as matérias de ordem pública a ele relacionadas. Uma vez constatada a ausência de pressuposto processual, e operada a preclusão sobre a matéria — visto que a parte autora, mesmo após obter parcelamento das custas (ID 24997473), deixou de cumprir com sua obrigação —, a extinção do feito é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise de qualquer outra questão, inclusive a suposta nulidade do título. Da mesma forma, não há omissão quanto ao pedido de reavaliação da gratuidade de justiça. A questão já foi objeto de análise e decisão nos autos, inclusive com o deferimento do parcelamento das custas. A rediscussão em sede de embargos de declaração contra a sentença terminativa que aplicou a consequência do não pagamento é incabível, pois a matéria já se encontra acobertada pela preclusão. Do Inconformismo e da Inadequação da Via Eleita Os demais pontos levantados pelo embargante, como a suposta parcialidade do juízo e o inconformismo com a obrigação de…

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