Processo 6083028-23.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6083028-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIVALDO DA SILVA REU: MARIA LUCIA RAMOS DECISÃO Verifico que o pedido de tutela de urgência ainda não foi efetivamente apreciado. Na decisão de ID 24399301, sua análise foi postergada para depois da tentativa de conciliação. Frustrada a composição, determinou-se a conclusão dos autos para apreciação do pedido, conforme termo de audiência de ID 27334465. Posteriormente, a decisão de ID 28698422 novamente deixou de examiná-lo, sob o fundamento de que o processo seria encaminhado para julgamento. Assim, chamo o feito à ordem, reconsiderando parcialmente a decisão de ID 28698422, exclusivamente quanto ao adiamento da análise da tutela provisória. A ré foi regularmente citada, conforme certidão de ID 25175158, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, tendo o decurso do prazo sido certificado no ID 28816520. A revelia, embora não conduza automaticamente à procedência dos pedidos, reforça a probabilidade dos fatos narrados quando compatíveis com os documentos juntados. O autor sustenta que a ré instalou calha sobre o muro divisório, direcionando águas pluviais para seu imóvel. A posse do bem encontra respaldo no documento de ID 24412690, enquanto o boletim de ocorrência de ID 23982350 registra que a construção vizinha direciona águas das chuvas para o quintal do demandante e que a tentativa de solução amigável foi infrutífera. Nos termos do art. 1.300 do Código Civil, o proprietário deve construir de modo que seu prédio não despeje águas diretamente sobre o imóvel vizinho. Desse modo, em análise própria desta fase processual, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da documentação apresentada e da ausência de impugnação da ré. O perigo de dano está caracterizado pela continuidade do direcionamento das águas pluviais, situação que se renova a cada chuva e pode causar infiltrações ou deterioração do muro e do imóvel. A providência também é reversível. Contudo, a retirada integral da calha no prazo de 24 horas mostra-se excessivamente restritiva. A finalidade da medida pode ser alcançada mediante sua retirada ou adequação, de forma que não invada o imóvel do autor nem direcione águas para sua propriedade. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação pessoal: a) retire ou reposicione a calha instalada sobre o muro divisório, de maneira que sua estrutura não avance sobre o imóvel do autor e não direcione águas pluviais para sua propriedade; b) abstenha-se de instalar novamente qualquer calha, cobertura ou estrutura que despeje águas diretamente sobre o imóvel do autor. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão. Expeça-se mandado para intimação pessoal da ré acerca desta decisão. No mais, antes de deliberar sobre o julgamento antecipado ou a necessidade de instrução, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma objetiva: a) o meio de prova pretendido; b) o fato controvertido que se…
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