Processo 6083039-52.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6083039-52.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FARINHA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS A tese de prevalência de aplicação do CBA sobre as normas do CDC não é uma questão processual e será analisada no mérito da causa. MÉRITO DA CAUSA Registre-se, no ponto, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, este prevalece quanto estiver em conflito aparente com o Código Brasileiro de Aeronáutica (AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Quanto ao atraso por manutenção não programada (fato incontroverso), a análise sobre a ocorrência ou não de ato ilícito passível de indenização por danos morais levará em consideração os seguintes critérios, estabelecidos pelo STJ: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). No que toca à real duração do atraso, observa-se que este foi menor que 12 horas, diga-se, o atraso durou aproximadamente 11 horas e 13 minutos em relação ao horário inicialmente previsto, conforme informações extraídas em consulta no aplicativo Infovoo (https://santosdumont.anac.gov.br/menu/r/api/infovoo). A parte reclamada alegou, mas não provou (art. 373, II, do CPC) que efetivamente prestou a assistência material que consta da tela do seu sistema (ID 27438303 - pág. 9). A parte reclamante não provou (art. 373, I, do CPC) que perdeu algum compromisso. Destaca-se que os motivos determinantes para eventual indenização por danos materiais, em razão da falta de assistência material, não se confundem com os motivos determinantes para eventual indenização por danos morais. Não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. Isso porque não há nos autos qualquer comprovação de que o fato tenha ultrapassado aqueles meros dissabores do cotidiano, incapazes de retirar a paz, a tranquilidade de espírito, ou de abalar o íntimo da pessoa, causando-se frustração exacerbada ou humilhação que macule sua vida, especialmente porque a parte reclamante conseguiu prosseguir com a viagem, mesmo com atraso, e chegar ao destino, apesar de entender o desgaste vivenciado. Importante registrar, no ponto, que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor, ou destinatário de carga (art. 251-A do…
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