Processo 6083048-14.2025.8.03.0001

TJAP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
6083048-14.2025.8.03.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6083048-14.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL DE JESUS DE PAIVA ROCHA, EXATA CARGO LTDA EMBARGADO: AMAZONAS EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EXATA CARGO LTDA. e MANOEL DE JESUS DE PAIVA ROCHA em face de AMAZONAS EMPREENDIMENTOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., por meio dos quais os embargantes sustentam, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, alegando nulidades, vício de consentimento, inadimplemento contratual da embargada e abusividade da cláusula penal executada. A embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade do título executivo, a validade do contrato firmado entre as partes, a licitude da cláusula penal e a improcedência integral dos embargos. Houve réplica. Instadas a especificar provas, os embargantes requereram a produção de prova testemunhal, perícia logística e de segurança, prova documental complementar, expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública e designação de audiência de conciliação. A embargada, por sua vez, apresentou manifestação acompanhada de documentos complementares destinados, segundo afirma, a reforçar a comprovação dos investimentos realizados na construção do imóvel objeto do contrato e da proporcionalidade da cláusula penal. Em observância ao contraditório, foi oportunizada manifestação da parte adversa acerca da documentação posteriormente juntada. Os embargantes impugnaram a admissibilidade dos documentos, sustentando sua intempestividade, ocorrência de preclusão consumativa e inovação processual, além de impugnarem seu conteúdo e requererem, subsidiariamente, produção de prova pericial. Na sequência, a embargada reiterou o pedido de manutenção dos documentos nos autos, pugnou pelo indeferimento das provas requeridas pelos embargantes e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o necessário. Passo ao saneamento do feito. SANEAMENTO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS A preliminar suscitada pelos embargantes, consistente na alegada intempestividade da petição e dos documentos posteriormente apresentados pela embargada, não merece acolhimento. Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada posterior de documentos destinados a demonstrar fatos relacionados à controvérsia ou a contrapor alegações produzidas no curso do processo, desde que preservado o contraditório. No presente caso, embora os documentos tenham sido apresentados após a impugnação aos embargos, foi assegurada manifestação da parte contrária, que efetivamente exerceu o contraditório, apresentando impugnação específica quanto à admissibilidade e ao conteúdo da documentação. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, tampouco inovação objetiva da demanda ou modificação da causa de pedir. A força probatória dos documentos constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não havendo fundamento para seu desentranhamento. Rejeito, assim, a alegação de intempestividade, preclusão consumativa e inovação processual, mantendo-se nos autos a documentação apresentada pela embargada. Inexistem outras questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito.…

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