Processo 6083174-64.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6083174-64.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6083174-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Contratuais ] AUTOR: RUTH FERREIRA BELO REU: BANCO BMG S.A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a suspensão dos descontos; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a consequente NULIDADE dos seguintes contratos: Empréstimo Consignado nº 406395048, Cartão de Crédito RMC nº 22650215 e Cartão de Crédito RCC nº 22609447; c) CONDENAR o banco réu à restituição simples de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão dos contratos anulados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ; e) AUTORIZAR a compensação de eventuais valores comprovadamente creditados na conta da autora e por ela não devolvidos (abatendo-se o valor nominal do crédito do montante da condenação), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

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