Processo 6083180-71.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6083180-71.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS - AM12199-A RECORRIDO: SUZANA CARDOSO Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL COSTA DA SILVA - AP4193-A, JONATHAN MORALES DE ANDRADE - AP4015-A 133ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Federação das Unimeds da Amazônia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento de despesas médicas c/c indenização por danos materiais e morais, sendo recorrida Suzana Cardoso. Narra a inicial que a recorrida era beneficiária de plano de saúde desde 04/08/2021, tendo apresentado quadro de dores nas costas e buscado atendimento médico e exames junto à operadora, sem obter resposta ou autorização em tempo adequado. Sustenta que, diante da ausência de atendimento na rede credenciada em Macapá e posterior tentativa frustrada em Belém, onde também lhe foi informado que o atendimento estava suspenso, realizou procedimento cirúrgico de mastopexia em março de 2024 na rede particular, arcando com despesas médicas hospitalares no valor de R$ 4.791,60 e honorários médicos no valor de R$ 15.500,00, totalizando R$ 20.841,60. Relata que formulou pedido de reembolso, o qual foi indeferido sob o argumento de inexistência de cobertura para livre escolha de prestadores. Afirma violação ao direito à saúde, à boa-fé objetiva e à função social do contrato, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, especialmente quanto à obrigatoriedade de cobertura em situações de urgência e emergência. Requereu o reembolso no valor de R$ 22.903,48, conforme planilha atualizada, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contestação, a recorrente alega ausência de comprovação de negativa de atendimento, inexistência de urgência e opção voluntária da recorrida por atendimento particular, defendendo a inaplicabilidade do reembolso integral. A sentença reconheceu a inexecução contratual, por ausência de comprovação de rede credenciada disponível e a existência de cobertura contratual para o procedimento, condenando ao ressarcimento de R$ 22.903,48 e afastando o dano moral. Nas razões recursais, a recorrente pleiteia a reforma da sentença, reiterando a inexistência de prova de negativa de atendimento e a ausência de demonstração de urgência ou emergência que justificasse a realização do procedimento fora da rede credenciada. Sustenta que a recorrida não comprovou a impossibilidade de utilização dos serviços contratados e que o reembolso, quando devido, deve observar os limites contratuais, não sendo cabível de forma integral. Requer a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a limitação do reembolso aos valores previstos em tabela contratual. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença, afirmando a inexistência de rede credenciada e a falha na prestação do serviço. É o relatório. VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, adianto que o recurso não merece provimento. A controvérsia recursal consiste em verificar se a recorrente deve ressarcir integralmente as despesas suportadas pela recorrida…
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