Processo 6083276-68.2024.8.09.0029

TJGO • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
6083276-68.2024.8.09.0029
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO À BASE DE CANABIDIOL. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LIMITES CONTRATUAIS DE REEMBOLSO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Agravo Interno, mantendo Decisão Monocrática que determinou o custeio, por operadora de plano de saúde, de tratamento medicamentoso à base de canabidiol prescrito para tratamento de transtorno de ansiedade, transtorno depressivo, crises de pânico e distúrbios do sono. O embargante sustentou omissão quanto à aplicação dos critérios fixados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, à alegada ausência de comprovação científica da eficácia do tratamento, à força probatória do parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, aos limites contratuais para reembolso de despesas médicas e requereu efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar os critérios fixados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal para a cobertura excepcional de tratamento não incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da suficiência das evidências científicas, da autorização excepcional de importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário; (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar a alegação relativa aos limites contratuais aplicáveis ao reembolso de despesas médicas; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes e para o prequestionamento das matérias suscitadas.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a controvérsia relativa ao custeio excepcional do tratamento medicamentoso à base de canabidiol, reconhecendo o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, mediante prescrição médica fundamentada, observância da medicina baseada em evidências e autorização excepcional de importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 5. A fundamentação do acórdão mostra-se compatível com os parâmetros estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal para o exame de tratamentos excepcionais, inexistindo omissão quanto à apreciação da matéria, ainda que o embargante pretenda conferir interpretação diversa ao julgado. 6. A discussão acerca dos limites contratuais de reembolso não guarda pertinência com a condenação imposta, que consistiu em obrigação de custeio direto do tratamento, e não em reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada. 7. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da controvérsia já apreciada,…

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