Processo 6083328-82.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6083328-82.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6083328-82.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s) do reclamante: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA RECORRIDO: EMANUEL TOCANTINS RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado com pedido de assistência judiciária gratuita indeferido por ausência de comprovação dos pressupostos para a obtenção do beneplácito. Desse modo, a recorrente foi intimada para proceder ao recolhimento do preparo no prazo de 48 horas. Entretanto, deixou transcorrer o prazo sem atender à providência, conforme certificado nos autos, incorrendo em deserção, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei dos Juizados Especiais. Sobre o tema, assim orienta o ENUNCIADO 80 do Fonaje: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Portanto, tendo em vista que o preparo é requisito de admissibilidade, o seu não recolhimento no prazo legal implica o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO OU REQUERIMENTO DE GRATUIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEMPESTIVO. ERRO INESCUSÁVEL. DESERÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXIGÊNCIA DE PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. A teor do Enunciado nº 80 do FONAJE - “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). 1.1. Verificada a inércia do polo recorrente, no tocante ao preenchimento do pressuposto extrínseco recursal do preparo, impõe-se a inadmissibilidade da peça recursal em análise. 2. A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.1. À luz do caput do art. 99, do Código de Processo Civil, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. 2.2. Destarte, resta patente que o requerimento do benefício de gratuidade de justiça pode ser realizado em qualquer momento processual, operando-se, contudo, com efeitos ex nunc. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. Decisão monocrática mantida (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0010978-09.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Junho de 2023). TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 2. A ora agravante interpôs recurso inominado, requerendo a…

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