Processo 6083406-76.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6083406-76.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: C. A. CARVALHO NETO LTDA Réu: RHAYRA WENDY RAMOS FURTADO SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. C. A. CARVALHO NETO LTDA – ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de RHAYRA WENDY RAMOS FURTADO a importância de R$ 410,58 (quatrocentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), valor atualizado da dívida, referente à compra de 01 (um) jogo de panelas, a respeito da qual não houve a devida contraprestação. Devidamente citada (ID 26721824), a Reclamada não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID 27434285). Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela, todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Foi juntado aos autos Nota Promissória devidamente assinada pela Reclamada (ID 24010244), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com o parcelamento do débito em 5 (cinco) parcelas de R$ 90,00 (noventa reais) cada, informando a Reclamante que houve o pagamento apenas da primeira parcela (R$ 90,00), restando o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que atualizado está em R$ 410,58 (quatrocentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), conforme memorial de cálculos anexado ao ID 24010245. Assim sendo, por apresentar contexto hábil a formar o juízo de convencimento sobre os fatos trazidos com a Inicial, e em virtude dos efeitos da revelia, o pedido autoral reclama procedência, devendo a Reclamada ser condenada a pagar o valor de R$ 410,58 (quatrocentos e dez reais e cinquenta e oito centavos). III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a Reclamada RHAYRA WENDY RAMOS FURTADO a pagar à Reclamante C. A. CARVALHO NETO LTDA - ME, a importância de R$ 410,58 (quatrocentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Súmula nº 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, por meio de seu Advogado, apresentar planilha atualizada do débito. Após, intime-se a Ré para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Esta Sentença deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 1º do Ato Conjunto nº 664/2023 - GP e art. 18, § 3º da Resolução nº 1074/2016 do TJAP, em conformidade com o art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006. Publique-se. Intime-se. Macapá, 21 de maio de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza…
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