Processo 6083419-75.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6083419-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA RODRIGUES DE SA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO GAMA ALMEIDA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais ajuizada por SANDRA RODRIGUES DE SA, representada por Fernando Gama Almeida, em face do ESTADO DO AMAPÁ. Na petição inicial, a autora relatou que esteve internada na Clínica Feminina do Hospital de Clínicas Alberto Lima (HCAL), no leito nº 8, apresentando quadro clínico grave com suspeita de linfoma cancerígeno (ID 24010708). Afirmou que recebeu encaminhamento médico de urgência para a realização do procedimento denominado pacote de biópsia de conglomerado linfonodal retroperitoneal (ID 24010708). Contudo, ao submeter o pedido de regulação interna, o Núcleo Interno de Regulação (NIR/HCAL) informou oficialmente a impossibilidade do fornecimento, justificando que o procedimento não era contratualizado pelo Estado do Amapá (ID 24010710). Diante da extrema urgência diagnóstica e do receio de evolução letal da enfermidade, a promovente precisou contrair dois empréstimos bancários e organizar uma arrecadação comunitária para custear os exames e procedimentos na rede privada (ID 24010708). Asseverou que despendeu a quantia total de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), correspondente a custos hospitalares, honorários médicos e exames histopatológicos de imunohistoquímica (ID 24010708), conforme demonstrado pelas notas fiscais e recibos anexados (ID 24010709, ID 24010711 e ID 24010718). Sustentou a responsabilidade civil objetiva do Estado pela falha na prestação do serviço público essencial de saúde, pleiteando o ressarcimento integral dos valores gastos (R$ 8.200,00) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 24010708). Requerer a concessão da gratuidade de justiça e a citação do réu (ID 24010708). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido na decisão inicial de ID 24063505. Regularmente citado (ID 24063505), o Estado do Amapá apresentou contestação (ID 24705297). Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública pela alçada e a inaplicabilidade do procedimento comum, sustentando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública por se tratar de causa de valor inferior a 60 salários mínimos (ID 24705297). Arguiu também a falta de interesse de agir por ausência de prova da negativa administrativa formal do serviço de saúde (ID 24705297). Por fim, impugnou o deferimento da gratuidade de justiça (ID 24705297). No mérito, alegou a necessidade de estrita observância ao fluxo de regulação do SUS e do Tratamento Fora de Domicílio (TFD), sustentando a carência dos requisitos autorizadores do reembolso de despesas particulares e a inocorrência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais (ID 24705297). Pleiteou a improcedência total dos pedidos (ID 24705297). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 28462120), oportunidade em que rebateu as preliminares e reiterou os termos formulados na peça vestibular (ID 28462120). Intimadas as partes para especificarem eventuais provas adicionais a produzir (ID 28497007), a promovente manifestou-se informando o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo…
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