Processo 6083423-15.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6083423-15.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB REU: URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO PARQUE NOVO MUNDO, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência" ajuizada pelo CONDOMÍNIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB em face de URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO PARQUE NOVO MUNDO e MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em que o autor pretende compelir as rés a fazer cessar o lançamento de efluentes sanitários, oriundos da Estação de Tratamento de Esgoto do Loteamento Parque Novo Mundo, em Área de Preservação Permanente situada no interior do condomínio, bem como a recuperar a área degradada e a implementar solução técnica adequada para o tratamento dos efluentes. Afirma o autor que tais obrigações já foram objeto de condenação solidária imposta às rés em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0030262-03.2022.8.03.0001, em trâmite perante este Juízo, transitada em julgado, da qual figura como assistente litisconsorcial. Postula expressamente, no item "c.1" do pedido, "a condenação das requeridas ao cumprimento integral da obrigação de fazer determinada" naquela ação coletiva, além de tutela específica para cessação imediata do lançamento, implementação de fossas sépticas individuais e fixação de astreintes. Após declínios de competência IDs 24204044 e 25976618), os autos foram redistribuídos a este Juízo. Pela decisão de ID 27125842, foi a parte autora intimada a (i) manifestar-se acerca de possível ausência de interesse processual, considerando a correspondência das pretensões com obrigações já estabelecidas na ACP nº 0030262-03.2022.8.03.0001, e (ii) emendar a inicial para adequar o valor da causa. Em resposta, sobreveio a emenda de ID 27825301, na qual o Condomínio Autor defendeu a subsistência de seu interesse de agir, ao argumento de que (a) ostentaria, naqueles autos, condição de mero assistente litisconsorcial, sem legitimidade plena para promover a execução; (b) a tutela equivalente nos autos da ACP dependeria de iniciativa do Ministério Público, sujeita a vicissitudes; (c) os danos sofridos transcenderiam a degradação difusa, abrangendo prejuízos materiais, morais e à saúde pública dos condôminos. Manteve o valor da causa em R$ 1.518,00, com fundamento no art. 292, V, do CPC. É o relatório. DECIDO. A pretensão deduzida na presente demanda não subsiste ao crivo do interesse processual. O próprio autor afirma, ao longo de toda a petição inicial, que as obrigações de fazer ora pleiteadas foram objeto de condenação imposta às rés em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0030262-03.2022.8.03.0001, transitada em julgado, em trâmite perante este Juízo. Não apenas reconhece a existência do título executivo judicial, como o invoca expressamente para sustentar tanto a "probabilidade do direito" da tutela de urgência quanto o "ato jurídico perfeito" subjacente à pretensão (itens "II.IV" e "3.1" da exordial). Mais do que isso, o pedido condenatório principal, lançado no item "c.1" da inicial, reclama, com todas as letras, "a condenação das requeridas ao cumprimento integral da…
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