Processo 6083441-36.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6083441-36.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JUACI PANTOJA DOS REIS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Compulsando os autos, observo que a decisão de ID 25581080 determinou a expedição de ofício requisitório de precatório e RPV. Conforme certidão lavrada ao ID 25852739 “o valor total da planilha ID 24347273, para a expedição de ofício requisitório, é divergente do valor presente na decisão ID 25581080”. Consoante decisão prolatada ao ID 26129487, foi consignada a existência de inconsistências na planilha apresentada pelo exequente ao ID 24347273, uma vez que o somatório indicado como total (R$ 26.855,71) resulta da soma de três rubricas (diferença, AMPREV e juros). Contudo, não fica demonstrado de forma auditável como esse valor evolui até o total final corrigido (R$ 41.019,37), especialmente diante da multiplicidade de índices mensais aplicados e da ausência de um quadro-resumo demonstrativo da fórmula global utilizada. Assim, foi determinada a intimação da parte autora para retificar a planilha de cálculo. Ao ID 26205538, foi expedido ofício requisitório de precatório. A parte autora juntou a planilha de cálculo retificada ao ID 26719328 no valor de R$ 40.046,96. Intimado, o Estado do Amapá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou a ocorrência de excesso à execução, uma vez que o valor do débito perfaz a quantia de R$31.458,80 (ID 29148929). O exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 29586410). Os autos foram remetidos à Contadoria que certificou que o cálculo apresentado pelo Estado do Amapá ao ID 29148930 atende os parâmetros do título executivo judicial (ID 29764943). Instada a manifestar, a parte exequente concordou com o parecer lavrado pela Contadoria (ID 29831314). Vieram os autos conclusos. Da impugnação ao cumprimento de sentença Nos termos do art. 535 do CPC, é assegurado ao executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença para arguir, entre outras matérias, o excesso de execução, desde que devidamente demonstrado e instruído com planilha de cálculo. No caso em apreço, o impugnante apresentou memória discriminada do excesso (ID 29148930), que foi devidamente submetida à análise pela Contadoria Judicial, a qual, em manifestação técnica, corroborou a exatidão dos cálculos apresentados pelo ente público (ID 29764943). Nessa linha, o Eg. TJAP tem entendimento consolidado acerca da fé pública de cálculos apresentados/ratificados pela Contadoria Judicial. Vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOSAPRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1) A Contadoria do Juízo, na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, é detentora de fé pública, razão pela qual seus atos e informações gozam de presunção de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída mediante prova eloquente e robusta em contrário. 2) Correta é a decisão monocrática que fixa o valor do bloqueio a ser realizado em desfavor do executado levando-se em consideração cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 3) Agravo não provido.(TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO . Processo Nº 0002607-69.2016.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Maio de 2017). CIVIL E…
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