Processo 6083442-21.2025.8.03.0001

TJAP • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
6083442-21.2025.8.03.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6083442-21.2025.8.03.0001 Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: DEIVD ANDRETTE PRADO CALDAS, THAISE DE JESUS CALDAS CUNHA, LAISE PRADO CALDAS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial ajuizado por DEIVD ANDRETTE PRADO CALDAS, THAISE DE JESUS CALDAS CUNHA SOUZA e LAÍSE PRADO CALDAS, visando ao levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade da falecida ARLETE DE JESUS PRADO CALDAS. Os autos foram redistribuídos a este juízo após decisão de declínio de competência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Macapá (ID 26874040). Isto posto, Reconheço a competência desta 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões para o processamento e julgamento do feito, por se tratar de matéria afeta ao direito sucessório, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amapá. Pois bem. Da análise preliminar dos autos, verifico que os requerentes não acostaram toda a documentação indispensável para o processamento do rito previsto na Lei 6.858/80. Faz-se necessária a comprovação da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao órgão previdenciário, bem como a juntada da certidão negativa de testamento, a fim de resguardar eventuais direitos de terceiros e garantir a segurança jurídica da sucessão. Diante do exposto, FIXO a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e a Certidão Negativa de Testamento, expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), de modo que, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá

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