Processo 6083568-93.2019.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6083568-93.2019.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIR BRANCALHON ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE BARRA BONITA/SP - 2ª VARA DECISÃO Vistos, em decisão. Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. Prolatada sentença de parcial procedência, restou anulada por esta Oitava Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa alegada preliminarmente pela parte autora, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a produção de prova pericial, prejudicados o exame do recurso, quanto ao mérito, a remessa oficial e a apelação do INSS. Realizada a perícia determinada. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar como especiais os períodos de 21/10/1975 a 20/03/1976, 01/06/1976 a 04/02/1978, 15/05/1978 a 21/03/1979, 15/05/1979 a 30/04/1984, 05/06/1984 a 01/07/1987, 02/07/1987 a 05/07/2000, 02/07/2001 a 10/10/2006 a 02/04/2007 a 14/02/2013, bem como para condenar o réu a averbar administrativamente os períodos e, por conseguinte, conceder ao autor a aposentadoria cabível ou proceder à revisão da já concedida, desde a data do requerimento administrativo, bem como a pagar os valores atrasados. Sucumbente, condenou o réu ao pagamento das custas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em obediência à súmula 111 do STJ. Sentença submetida a reexame necessário. O INSS apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais ao reconhecimento das atividades realizadas nesses períodos como especiais. Se vencido, requer, a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial; a observância da prescrição quinquenal; a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Não é caso de se ter submetida a decisão…
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