Processo 6083669-11.2025.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6083669-11.2025.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6083669-11.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAMOM RODRIGO ROSTAND ROLIM Advogado(s) do reclamante: BARBARA LARISSA ROSTAND ROLIN EXECUTADO: DAYVET RYNCHARDYS BRITO COSTA Advogado(s) do reclamado: CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS DECISÃO A parte executada requereu na certidão id 29182026, a liberação de valores constritos em sua conta corrente (R$ 2.512,95), via Sisbajud, ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. Pois bem. Não há dúvida, que a aplicação pura e simples do disposto no artigo 833, inciso IV do CPC garante, de modo absoluto, a proteção ao salário da parte executada. Por outro lado, atinge frontalmente o direito fundamental da parte exequente de ser compensada pelos prejuízos suportados, pois a impenhorabilidade do salário frustraria a execução da obrigação que se alonga desde outubro de 2025. No caso, permitir a absoluta impenhorabilidade dos proventos da parte executada seria proporcionar-lhe enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, principalmente quando a efetividade do processo reclama providências práticas, no sentido de dar à parte a prestação jurisdicional que persegue o exequente. Ora, é cediço que os proventos, salários, soldos e outras remunerações da parte devedora têm por escopo a sua manutenção digna, todavia não se pode perder de vista que referidas verbas também visam à satisfação das obrigações por ela contraídas. Logo, não parece equilibrado que o assalariado sinta-se desobrigado do que deve confiante de que o Judiciário não permitirá penhora sobre seus proventos. Destaque-se que o Tribunal Superior firmou entendimento sobre a possibilidade da constrição de parte dos proventos inclusive em obrigação não alimentar. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DAREMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art.649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações…

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