Processo 6083680-40.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6083680-40.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6083680-40.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: GEISE SELENE NASCIMENTO DA CRUZ, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de oposição, com fulcro no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 24028890). No que diz respeito aos honorários advocatícios, nota-se que já foram fixados em 10% (dez por cento) com fundamento na Súmula 345 do STJ, sem que tenha havido irresignação da executada no momento oportuno, de modo que a matéria está preclusa. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1 – Do Crédito Principal: 1.1 – Expeça-se ofício requisitório de precatório, em favor da parte exequente GEISE SELENE NASCIMENTO DA CRUZ (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 33.609,07 (trinta e três mil, seiscentos e nove reais e sete centavos), de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019–CNJ e da Resolução nº 1763/2025–TJAP. 1.2 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os dados bancários necessários ao recebimento dos valores, os quais deverão estar vinculados à titularidade do próprio exequente, vedada a indicação de conta bancária de titularidade de seu patrono. 1.3 – Cumpridas as diligências dos itens "1.2", expeça-se o respectivo requisitório, sem necessidade de nova conclusão. 1.4 – Anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 21,5%, em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, instruindo-se com cópia do contrato de honorários (ID 24028894) 1.5 – Caso ausentes ou incompletos os dados bancários ou documentos pessoais indispensáveis, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP, intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF/CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se imediatamente o requisitório, independentemente de nova conclusão. 2 – Dos Honorários Advocatícios do Cumprimento de Sentença (Súmula 345/STJ): 2.1 – Expeça-se RPV em favor do(a) advogado(a)/sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de honorários advocatícios já fixados no percentual de 10% (dez por cento), correspondente ao valor de R$ 3.360,91 (três mil, trezentos e sessenta reais e noventa e um centavos). 2.2 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores. 2.3 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento da requisição. 2.4 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro do numerário por meio do sistema SISBAJUD, com…

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