Processo 6083749-72.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6083749-72.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO HENRIQUE DA SILVA, imputando-lhe, em tese, a prática do delito de estelionato. A denúncia foi regularmente recebida. O acusado não foi localizado para citação pessoal. Esgotadas as diligências para sua localização, foi determinada sua citação por edital. Decorrido o prazo legal, o réu não compareceu aos autos, tampouco constituiu defensor. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional", podendo o Juízo determinar, ainda, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se presentes os requisitos legais, decretar a prisão preventiva. No caso em exame, restou devidamente comprovado que o acusado foi citado por edital e permaneceu inerte, não comparecendo aos autos nem constituindo defensor. Desse modo, impõe-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, medida que visa resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, evitando o prosseguimento da ação penal sem a efetiva participação do acusado. Ante o exposto, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, pelo período correspondente ao prazo prescricional da pena máxima cominada em abstrato ao delito, observado o disposto no art. 109 do Código Penal e a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo: 1. Remetam-se os autos ao Ministério Público, a cada 06 (seis) meses, para que promova novas diligências visando à localização do acusado, mediante consultas aos sistemas disponíveis ou por outros meios que entender cabíveis. 2. Localizado o acusado, voltem os autos imediatamente conclusos para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
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