Processo 6083781-77.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6083781-77.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6083781-77.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RECORRIDO: RAIMUNDO LIMA DAMASCENO Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854-A 139ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de revisão contratual proposta por consumidor em face de instituição financeira e seguradora, visando ao reconhecimento da abusividade da contratação de seguro prestamista vinculado à renovação de empréstimo bancário, com declaração de nulidade da cláusula contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rejeitando todas as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pelas rés, para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.004,60, a título de danos materiais, correspondente ao valor do seguro cobrado indevidamente. Em recurso, sustenta o recorrente Banco do Brasil S.A, preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, ausência de vício de consentimento e inexistência de condicionamento da concessão do crédito à aquisição do seguro. Requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma a sentença, julgar improcedente a pretensão inicial. Subsidiariamente, requer o afastamento da restituição em dobro por ausência de má-fé. A recorrente BRASILSEG, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, afirma que a contratação do seguro prestamista foi regular, por ter sido formalizada mediante proposta e apólice regularmente assinadas, inexistindo venda casada. Requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma a sentença, julgar improcedente a pretensão inicial. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais da condenação. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. MÉRITO Julgarei em conjunto ambos os recursos. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil e a Brasilseg possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir; (iii) determinar se a pretensão está prescrita; e (iv) verificar se a contratação do seguro prestamista observou a liberdade de escolha do consumidor ou configurou venda casada. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares suscitadas. Mostra-se patente a legitimidade de ambos os réus/recorrentes para figurarem no polo passivo da presente ação, porquanto ambos os seguros foram contratados na agência do Banco do Brasil, consta o timbre do banco nos respectivos contratos e a negativa de cobertura de ambos foi emitida pela BB Seguros. Ademais, os réus/recorrentes - Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil - fazem parte do mesmo grupo econômico. Também, não há falar em ausência de interesse de agir, porquanto o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Afasta-se, ainda, a alegação…

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