Processo 6083803-38.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6083803-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO LIMA DAMASCENO REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por RAIMUNDO LIMA DAMASCENO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL SA. Da análise dos feitos relacionados ao autor, conforme indicado na contestação do réu [ID 25076959], verifico que o requerente - ou seu causídico - é um propositor contumaz de ações cíveis em desfavor dos mesmos réus desta ação. Contudo, esse não é o fundamento principal dessa sentença de extinção, mas sim a notória e inequívoca má-fé da parte autora em tentar ludibriar este Juízo. Explico. Em 13/10/2025, a parte autora ajuizou ação cível junto a este Juízo de Ferreira Gomes, em desfavor de Banco do Brasil e BrasilSeg, questionando seguro prestamista decorrente do contrato n. 971150121, cujo valor é R$275,97. Em 04/12/2025, a parte autora ajuizou ação NOTORIAMENTE idêntica a esta, junto ao 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá [6083795-61.2025.8.03.0001]. Nesta última foi proferida sentença de parcial procedência em 04/12/2025. Mesmo ciente da tramitação de duas ações idênticas, a parte autora silenciou e não informou ao Judiciário. Na presente ação, questionado para, ressalto, de boa-fé processual, informar o ajuizamento de ação idêntica - litispendência -, o Advogado da parte autora simplesmente informou que não havia litispendência [pág 2 do da réplica de ID 27284623]. Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 337 do CPC). É o caso presente, como pode se constatar naquele processo e nos presentes autos. Este feito deveria ter sido extinto por ser o mais antigo, contudo, naquele outro [6083795-61.2025.8.03.0001] houve sentença de mérito proferida antes do julgamento da presente causa. Em conseqüência, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 2 de maio de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
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