Processo 6083807-75.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6083807-75.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JEYDSON PAUNGARTEN DE ALMEIDA SERAFIM Advogado do(a) RECORRENTE: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do ente público réu, na qual sustenta ter prestado serviços mediante contrato administrativo emergencial no período de novembro de 2020 a agosto de 2021, destinado ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na área da saúde, em razão da pandemia de Covid-19. Afirma que, durante toda a vigência da contratação, sua remuneração consistiu exclusivamente no recebimento da verba denominada “Auxílio Financeiro Emergencial”, instituída pela Lei Estadual nº 2.501/2020, sem que lhe fossem assegurados direitos trabalhistas correspondentes a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Em razão disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento dessas verbas, tomando como base de cálculo os valores percebidos a título do referido auxílio emergencial durante o período contratual. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando, em síntese, os fundamentos expendidos na petição inicial e requerendo o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer seu direito ao recebimento das verbas pleiteadas. Em contrarrazões, a parte ré pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. VOTO VENCEDOR Verifica-se dos autos que a parte autora foi contratada em caráter emergencial para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na área da saúde em razão da pandemia de Covid-19, tendo laborado junto ao réu no período de 11/2020 a 08/2021, conforme documentos juntados com a inicial. Como contraprestação dos serviços prestados recebeu exclusivamente o "auxílio financeiro emergencial", instituído pela Lei Estadual nº 2.501/2020. Requer, por meio da presente ação, o pagamento de férias e décimo terceiro salário referente ao período em que perdurou o contrato, tendo como base o auxílio emergencial recebido. Pois bem. A Lei Estadual nº 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas, in verbis: “Art. 1º. Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19. (...) Art. 3º. A verba prevista nesta Lei possui caráter indenizatório, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma especificada nesta Lei e no Decreto regulamentador” Contudo, não obstante a referida lei dispor que o benefício tem natureza indenizatória, a verba paga a título de auxílio financeiro emergencial tem natureza habitual, comutativa e retributiva do…
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