Processo 6083911-67.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6083911-67.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Incidência: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ISRAEL CLEITON MONTEIRO DAS NEVES Advogado(s) do reclamado: HELANDRO OLIVEIRA ARANHA DECISÃO Vistos. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de ISRAEL CLEITON MONTEIRO DAS NEVES, imputando-lhe, em síntese, a prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de, no dia 17/09/2025, por volta das 22h, em embarcação no canal do Jandiá, ter sido surpreendido com porções de maconha e cocaína, além de apetrechos associados à traficância. A defesa apresentou resposta à acusação, arguindo, em preliminar, ilicitude das provas por suposta nulidade da busca pessoal e da busca na embarcação, sustentando que a diligência teria se fundado exclusivamente em denúncia anônima. Pugnou, por conseguinte, pela absolvição sumária e, subsidiariamente, pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Entretanto, razão não lhes assiste. No caso em tela, restou documentado e corroborado por testemunhos policiais que a abordagem se deu em razão de denúncia anônima específica, indicando que uma liderança de facção criminosa iria transportar certa quantidade de material entorpecente para a região do Bailique, em uma embarcação localizada no canal do Jandiá, cujo indivíduo possuía as mesmas características do ora acusado. É firme a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a entrada em domicílio, mesmo sem mandado judicial, é válida quando precedida de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante, conforme consolidado no Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603.616/RO). Confira-se: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. O STJ, inclusive, em caso análogo, decidiu que: As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que, ao avistar a viatura policial, o agravante [...] demonstrou nervosismo e, após a apreensão das drogas que portava, informou praticar o tráfico e possuir mais drogas para venda no interior de sua residência. (AgRg no HC 888.216/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 21/10/2025). Em que pese as alegações da defesa no sentido da existência de decisões do STJ em sentido contrário, O Supremo Tribunal Federal tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para ingresso na residência. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.…
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