Processo 6084016-44.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6084016-44.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6084016-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICKEL CHARLES MACEDO DE FREITAS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Rickel Charles Macedo contra a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, por meio da qual o autor pretende que a parte ré seja compelida a se abster de suspender o fornecimento do serviço, bem como seja declarada a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 2.365,37, decorrente de recuperação de consumo por suposta irregularidade antes do medidor da UC nº 543748. Relata o autor que não praticou qualquer desvio de energia elétrica, afirmando que o ramal sempre esteve regular e que a cobrança foi unilateral e indevida. Alega que a troca do medidor ocorreu por iniciativa da concessionária ré, inexistindo fraude ou manipulação do sistema de medição. Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, afirma que realizou inspeção técnica na unidade consumidora, constatando desvio antes do medidor, com lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, devidamente assinado pelo autor. Defende que a recuperação de consumo foi apurada com base em critérios técnicos e memória de cálculo, e que após a regularização houve elevação significativa e persistente do consumo, situação compatível com submedição anterior. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e procedência do pedido contraposto objetivando a condenação do autor ao pagamento do débito. Foi deferida tutela de urgência para que a parte ré se abstivesse de proceder à suspensão do fornecimento do serviço em razão do débito discutido nos autos. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Ilegitimidade ativa da parte ré – Pedido contraposto A concessionária ré não possui legitimidade para realizar pedido contraposto perante os Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 8º, II, da Lei nº 9.099/1995. Admitir esse procedimento seria afrontar o disposto na Lei nº 9.099/1995 e conferir a uma empresa do porte da ré, benefícios somente deferidos pelo legislador à pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, ou seja, é permitir que, pela via oposta, ela demande em sede de juizados especiais, algo proibido pela Lei nº 9.099/1995. Assim, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa da ré para postular em sede de pedido contraposto. Isso porque, não obstante a recomendação do enunciado 31, do Fonaje, a Lei nº 9.099/1995 admite somente pessoas físicas a propor ação nos Juizados Especiais, sendo proibido às pessoas jurídicas atuar no polo ativo da demanda, ressalvadas as excepcionalidades, em que a ré não se enquadra. 2.2 – Mérito A ação é improcedente. Cinge-se a controvérsia em apurar se o conjunto probatório apresentado pela concessionária ré é suficiente para legitimar a cobrança por recuperação de consumo no valor de R$ 2.365,37. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a aplicação de seus princípios não exime o consumidor do dever de pagar pelo serviço efetivamente utilizado, nem transforma a inversão do ônus da prova em presunção automática de procedência da demanda. a) Da regularidade do Procedimento…

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