Processo 6084118-66.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6084118-66.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SISTEMICA INSTITUTO DA MENTE LTDA, RUTH HELENA GONCALVES DOS PRAZERES DECISÃO 1. RELATÓRIO PtDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Sistêmica Instituto da Mente Ltda e Ruth Helena Gonçalves dos Prazeres , fundada em Cédula de Crédito Bancário - Giro nº 454.416.149, emitida em 11 de julho de 2023, no valor de R$ 150.000,00 , cujo aditivo de retificação e ratificação previu o pagamento da dívida em 58 parcelas mensais, com termo final em 11 de junho de 2029 . Ante o inadimplemento da obrigação a partir da parcela vencida em 11 de setembro de 2024 , a instituição financeira requereu o vencimento extraordinário das demais parcelas e o prosseguimento da execução do saldo devedor atualizado . No curso da marcha processual, após regular citação dos executados por meio de correspondência eletrônica entregue e a fixação dos honorários advocatícios iniciais em 10% do crédito exequendo , verificou-se o transcurso do prazo legal de pagamento voluntário sem a devida satisfação da obrigação líquida, certa e exigível. Diante disso, o credor requereu a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema eletrônico , tendo efetuado o devido recolhimento prévio das custas complementares devidas pelo ato processual individualizado , em estrita observância à Lei Estadual nº 3.285/2025 . Por meio de pronunciamento judicial exarado no dia 29 de abril de 2026, restou determinada a ativação do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo período de 30 dias, fixando-se como teto limitador o montante exequendo de R$ 256.650,87 . Em cumprimento à referida ordem, a Secretaria deste juízo juntou as certidões de resposta das instituições financeiras, acusando o bloqueio eletrônico continuado de depósitos e aplicações financeiras de titularidade da executada Ruth Helena Gonçalves dos Prazeres que totalizaram o montante de R$ 6.843,10 , distribuídos de maneira fracionada entre variados bancos e instituições de pagamento conveniadas, a saber: Nu Pagamentos S/A, PagSeguro Internet S/A, PicPay Bank, Caixa Econômica Federal, Banco Pan S/A, Banco Cooperativo Sicredi S/A, Banco Santander S/A, Itaú Unibanco S/A e Banco da Amazônia S/A . Inconformada com a indisponibilidade de seus saldos, a executada Ruth Helena Gonçalves dos Prazeres, por meio de defensora constituída , apresentou manifestação escrita de impugnação ao bloqueio judicial, veiculada na petição de ID 28703266, postulando o imediato desbloqueio dos valores constritos . Em suas razões, sustentou que é trabalhadora autônoma e que os recursos bloqueados possuem nítido caráter alimentar, por serem utilizados de forma direta para o custeio de suas necessidades materiais elementares, tais como alimentação, habitação, transporte, saúde e compromissos familiares ordinários . Apontou a desproporcionalidade da medida constritiva sob o argumento de que a quantia bloqueada é incapaz de satisfazer de modo substancial o expressivo saldo devedor em execução, servindo apenas para impor excessivo e imediato sacrifício ao seu sustento próprio e de sua família .…
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