Processo 6084141-12.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6084141-12.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6084141-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADINA PATRICIA ARAUJO RAIOL REU: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Jadina Patricia Araujo Raiol em face do Banco J. Safra S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, mas sustenta a existência de encargos abusivos, como juros remuneratórios acima da média de mercado e capitalização mensal de juros. Requer, assim, a revisão das cláusulas contratuais, a consignação em pagamento do valor que entende incontroverso (R$ 870,00 mensais) e a concessão de tutela de urgência. Em decisão interlocutória (ID 24330394), foi deferida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e determinada a citação do réu para, entre outras providências, apresentar o contrato objeto da lide. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 25172761), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais. A parte autora não apresentou réplica. É o que importa relatar. II - Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A instituição financeira ré sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora formulou pedido genérico, sem discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e sem quantificar o valor incontroverso do débito, em violação ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC. A preliminar merece acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece requisitos específicos para as ações que visam à revisão de obrigações decorrentes de contratos de empréstimo e financiamento. Conforme o art. 330, § 2º, do CPC, a petição inicial deve, sob pena de inépcia, atender a duas exigências claras: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” No caso em tela, a parte autora limita-se a fazer alegações genéricas sobre a existência de "diversas taxas abusivas", "juros remuneratórios acima da média de mercado" e "capitalização mensal de juros", sem, contudo, especificar quais cláusulas contratuais seriam ilegais ou qual o percentual de juros considera correto. A ausência de delimitação precisa da controvérsia impede não apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, mas também a própria análise judicial. A exigência legal visa a conferir seriedade e objetividade às demandas revisionais, evitando que o Poder Judiciário seja utilizado como um "consultor financeiro" para validar ou não a integralidade de um contrato sem que haja uma controvérsia específica e bem…

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