Processo 6084157-63.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6084157-63.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ITALO PONSIANO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A questão em discussão consiste em definir se houve desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações contratuais, apto a ensejar o direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 551 da Repercussão Geral. A investidura em cargo público, como cediço, depende de prévia aprovação em concurso público, sob pena de nulidade. Contudo, a Constituição Federal autoriza a contratação temporária, excepcionalmente, para suprir a necessidade do interesse público, conforme o seu art. 37, II e IX. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, decidiu que: “Tema 551 com repercussão geral: servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Na hipótese, a Lei Municipal 1.237/2019, estabelece: "Art. 3° As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses." Assim, para efeito da lei local, é possível um contrato administrativo por prazo determinado ter a duração máxima de 24 meses, sem isso configurar desvirtuamento da contratação temporária, o que, a princípio, afasta a jurisprudência qualificada esposada no Tema 511 do STF. E, no caso dos autos, a parte autora prestou serviço ao Município de Macapá por menos de dois anos, ou seja, no período compreendido entre 23/05/2020 até 01/03/2022, portanto, sem nulidade ou desvirtuamento da contratação temporária. Com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso interposto Honorários de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. TEMA 551 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que afastou o direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional a servidor contratado temporariamente pelo Município de Macapá, no período de 23/05/2020 a 01/03/2022, sob o fundamento de inexistência de desvirtuamento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas renovações ou prorrogações, apto a ensejar o direito às verbas trabalhistas, nos termos do Tema 551 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição…
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