Processo 6084199-15.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Juiz(a) de Direito: NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Processo N.º: 6084199-15.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILIO APARECIDO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADILIO APARECIDO PINTO Advogado do(a) AUTOR: SANDRO ROGERIO BEZERRA DUTRA - AP4438-A REU: DIRENI FREITAS DE SOUZA Data Inicial: 02/07/2026 10:05:49 Data Final: 02/07/2026 10:10:49 I – ABERTURA: Audiência por meio virtual, conduzida pelo conciliador(a), via Zoom pelo link: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 (art. 22, "cabeça", §2º, LJE). Apregoado as partes e seus respectivos advogados(a/os/as), no salão de espera do Fórum dos Juizados Especiais Centro e na sala de espera do Zoom, no horário de abertura desta e cinco minutos depois. AUSENTE(S): Parte Reclamante: ADILIO APARECIDO PINTO, intimado(a) [ID 27521117 ], sem justificativa. Parte Reclamada: DIRENI FREITAS DE SOUZA, citado(a) e intimado(a), [ID 29081535], sem justificativa. CONCILIAÇÃO: () frutífera – () infrutífera – (x) prejudicada. Os presentes tiveram a oportunidade de ler a minuta de audiência e concordaram com todos os termos. Encerrada a audiência. II – DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA: Relatório dispensado. Considerando a ausência da parte reclamante na audiência designada, apesar de regularmente intimada, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, (art. 51, I, da LJE). Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais (art. 51, § 2º, da LJE). Sem honorários. A ausência em audiência é conduta contrária ao interesse em prosseguir no feito, pelo que se opera o trânsito em julgado por preclusão lógica. Pois bem. Nos termos do Provimento n.º 427/2022 - CGJ/TJAP: 1. Encaminhar os autos à chefia de gabinete para, imediatamente, intimar a parte reclamante, pelo meio mais célere possível (inclusive ligação telefônica, mensagem de texto ou mensagem em aplicativos utilizados em smartphones) para que esta efetue o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, e apresente o comprovante nos autos, sob pena de protesto do débito e de inscrição na dívida ativa estadual; 2. No caso de manifestação da parte autora pelo pagamento das custas, emitir a guia de recolhimento; 3. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, adotar as seguintes providências: 3.1. Expedir certidão judicial de existência de débito; 3.2. Encaminhar a certidão judicial e o boleto para pagamento da dívida À Corregedoria-Geral de Justiça, via PJe-Adm, para fins de protesto; À Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, para fins de inscrição em dívida ativa. Tudo cumprido, arquive-se, imediatamente. Publicado em audiência, saindo os presentes intimados. Dispensada a assinatura das partes, nos termos do art. 24 da Resolução 1074/2016 – TJAP. Macapá/AP, 2 de julho de 2026. ASSINATURAS Juiz(a) de Direito: NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Procuradores(as) das Partes: Partes: Conciliador(a): DEBORAH DA GLORIA RODRIGUES DOS SANTOS
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