Processo 6084208-74.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6084208-74.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6084208-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA JÚNIOR LTDA Réu: PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA SENTENÇA I. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR SILVA JÚNIOR LTDA em face de PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA, por meio da qual requer a condenação do reclamado ao pagamento da quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citado, o Reclamado apresentou contestação (ID 24065376), requerendo a retificação do polo passivo e suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial Cível por ausência de comprovação da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, Inadmissibilidade do procedimento dos Juizados Especiais por não permitir Intervenção de terceiro, sendo necessária a Denunciação da Lide da favorecida pela transferência bancária, MILLENA BATISTA, não aplicação do CDC e ausência de nexo de causalidade. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, para determinar a exclusão de PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA da relação processual, e fazer constar, como requerida, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, considerando a manifestação apresentada nos autos. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a Reclamante atribui responsabilidade ao Reclamado pelos danos alegadamente sofridos, em razão de suposta falha de segurança em operação financeira, realizada por meio da plataforma por ele disponibilizada, o que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, sendo irrelevante, para fins de legitimidade, a Instituição recebedora do valor transferido e a identificação do terceiro fraudador. Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, verifica-se que a autora anexou ao ID 24068316 documento comprobatório de sua condição de Microempresa, atendendo à exigência prevista no art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, encontra-se demonstrada sua legitimidade para litigar perante o Juizado Especial, inexistindo qualquer irregularidade apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. Quanto a alegada inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, por ser necessária a Denunciação da Lide, para o terceiro beneficiário da transferência integrar o polo passivo da ação, não procede, pois trata-se de providência facultativa e não obrigatória, voltada à preservação de eventual direito de regresso, o que não pode ser oposto ao consumidor como óbice ao exercício do direito de ação. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas. Presentes os requisitos processuais, aprecio o mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a incidência do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas com fundamento na chamada teoria finalista mitigada, quando demonstrada concreta situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica e, considerando que a controvérsia reside na verificação de existência ou não de responsabilidade da Reclamada, quanto à fraude ocorrida em…

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