Processo 6084232-05.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6084232-05.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6084232-05.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA RAIMUNDA MOREIRA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Maria Raimunda Moreira da Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. A parte autora relata que adquiriu passagem aérea para o trajeto Florianópolis/Fortaleza, com conexão em Belo Horizonte/Confins, no dia 24/06/2025, com previsão de partida do primeiro voo às 05h35 e do segundo às 08h05. Sustenta que, embora o primeiro voo tenha chegado antes das 07h, houve demora injustificada na abertura da porta da aeronave, o que retardou o desembarque. Afirma que, apesar de se deslocar do portão 30 até o portão 03 para embarque na conexão, foi impedida de embarcar, sob a alegação de encerramento do portão, mesmo com a aeronave ainda em solo. Aduz que aguardou cerca de três horas em fila para reacomodação em novo voo, com conexão em Recife, o qual também sofreu atraso, permanecendo os passageiros por mais de uma hora dentro da aeronave, até posterior desembarque em razão de falha técnica. Relata, ainda, que não houve prestação adequada de assistência material pela ré, estando inoperantes os vouchers fornecidos, o que a deixou sem alimentação e suporte durante o período de espera. Por fim, afirma que chegou ao destino por volta da meia-noite, quando deveria ter chegado pela manhã, circunstância que ocasionou a perda de compromisso profissional previamente agendado, além de desgaste físico e emocional. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. A parte ré, por sua vez, alega que o atraso dos voos decorreu de questões operacionais, tratando-se de evento alheio ao seu controle, não configurando falha na prestação do serviço. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de norma específica aplicável ao transporte aéreo. Aduz que prestou a devida assistência à autora, com reacomodação em voo posterior e fornecimento de alimentação, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, afirmando ter cumprido integralmente o contrato de transporte. Argumenta, ainda, que não há comprovação de dano moral, porquanto os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento, sendo necessária a demonstração efetiva do prejuízo, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Por fim, requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor módico e proporcional. Inicialmente, impende registrar que de início, anoto que a relação que se firmou entre a parte autora e a parte ré é própria de consumo, porquanto a parte autora se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Ressalta-se, ainda, que o caso não versa sobre hipóteses abrangidas pelo Tema 1417, de modo que ao caso devem ser aplicada as normas do CDC em detrimento das disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica. Portanto, a presente ação será…

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