Processo 6084276-24.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6084276-24.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6084276-24.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO ANDRE PEREIRA DANTAS, FABIO WOSNIAK REU: MARQUES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MB CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisco André Pereira Dantas e Fábio Wosniak em face de Marques Financeira, MB Consultoria e Investimentos Ltda. e Evoy Administradora de Consórcio Ltda. Os autores alegam que aderiram a contrato de consórcio após serem informados pelos prepostos das requeridas de que a carta de crédito seria contemplada em data previamente definida. Em razão dessa promessa, contrataram empréstimo consignado e efetuaram pagamento inicial de R$ 27.051,00. Sustentam que a contemplação não ocorreu e que, posteriormente, foram informados de que a liberação da carta de crédito dependeria das regras ordinárias do consórcio, mediante sorteio ou lance. Alegam ter sido induzidos a erro por propaganda enganosa e falsas promessas de contemplação imediata. Afirmam que solicitaram o cancelamento do contrato, mas foram informados sobre retenções contratuais e ausência de previsão para restituição integral dos valores pagos. Ao final, requerem a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, a restituição dos valores desembolsados e a condenação das requeridas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais A reclamada Evoy Administradora de Consórcio Ltda. alegou a ilegitimidade ativa de Francisco André Pereira Dantas, sustentando que a cota foi cedida a Fábio Wosniak. No mérito, afirmou que não houve promessa de contemplação imediata, que os autores tinham plena ciência das regras do consórcio e que a restituição dos valores pagos deve observar as disposições contratuais e a Lei nº 11.795/2008. Já a ré Marques Soluções Financeiras Ltda. suscitou a incompetência do Juizado Especial em razão do valor do contrato, impugnou a tutela de urgência e a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que os autores foram devidamente informados sobre a natureza do consórcio, inexistindo promessa de contemplação imediata, vício de consentimento ou propaganda enganosa. É o relatório. Decido. No caso em tela, a parte autora pretende a anulação do contrato pactuado com a parte ré, no valor de R$314.280,00, o ressarcimento de valores pagos e indenização por danos morais, tendo declarado como valor da causa R$ 59.861,35, que corresponde à soma dos pedidos de ressarcimento de valores e indenização por danos morais. O art.292, do CPC estabelece os critérios para a fixação do valor da causa e preconiza que 'na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida'. Já o Enunciado 39 do Fonaje, determina que, em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Na hipótese, por se tratar de pedido anulação de contrato, deve ser considerado o valor do contrato para fins de fixação de competência, uma vez que,…

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