Processo 6084346-41.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6084346-41.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6084346-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIDA COSTA CASTRO REU: NEON PAGAMENTOS S.A., A CARLOS DE AGUIAR SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Diante da ausência injustificada da parte reclamada A CARLOS DE AGUIAR, embora citada e intimada, foi decretada sua revelia (ID 27378155). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo, na hipótese em análise, não prevalece à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). MÉRITO DA CAUSA São considerados fatos incontroversos (art. 374, II e III, do CPC): a parte reclamante é usuária dos serviços da reclamada Neon Pagamentos S.A. e que, ao tentar realizar uma compra por meio de débito no estabelecimento Carlos, a transação foi recusada. O ponto controvertido a ser analisado consiste em verificar a ocorrência de ato ilícito por parte das empresas requeridas, e se os fatos narrados foram aptos a configurar indenização por danos materiais e morais. Pois bem. Observa-se que a parte reclamante demonstrou, através de documentos, que em 07/10/2025 foi registrada uma transação no valor de R$ 35,26 em favor da segunda reclamada (ID 24078764). Frente à recusa da transação, a parte autora comprovou ter contatado a operadora do cartão, a qual esclareceu que a compra constava como pendente em razão do prazo de processamento, que poderia se estender por até sete dias úteis, ao término dos quais a operação poderia ser aprovada, cancelada ou ter o valor estornado (ID 24078767). Em contestação, a reclamada Neon confirmou ter realizado o estorno do valor questionado, o que se deu em 17/12/2025 (página 3 da defesa). Tal postura caracteriza a perda superveniente do objeto, já que o montante de R$ 35,26 foi devidamente restituído à parte reclamante. Ressalte-se que essa devolução, por si só, não afasta a configuração do ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, pois a reclamada Neon não comprovou que inexistia saldo suficiente em conta para a realização da transação na modalidade débito no momento do fato. Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento que aponte contribuição da segunda reclamada para a recusa da compra, de modo que não se vislumbra falha na prestação do serviço por parte da empresa Carlos de Aguiar. Destaca-se que não cabe a devolução em dobro, pois não se trata de cobrança indevida, mas de uma falha na execução do serviço que inviabilizou a realização da operação almejada pela autora. Quanto aos danos morais, os fatos narrados configuram meros aborrecimentos. A reclamante não demonstrou que a recusa da compra lhe acarretou qualquer constrangimento significativo ou prejuízo financeiro concreto, nem que resultou em um abalo à sua honra e imagem. Dessa forma, para haver reconhecimento de dano moral, seria necessário comprovar que a situação transcendeu o mero aborrecimento cotidiano, alcançando patamar de violação a direitos de personalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Rejeito a questão processual suscitada na defesa; 2. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto em relação ao pedido de danos materiais; 3. Julgo improcedente o pedido de devolução em…

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