Processo 6084427-87.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6084427-87.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6084427-87.2025.8.03.0001 (PJe). Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO DA SILVA AIRES REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob o argumento de existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta a parte embargante, em síntese, que: (i) houve omissão quanto à análise da possibilidade de manutenção do contrato de seguro por outros meios de pagamento; e (ii) há contradição entre o reconhecimento da licitude do encerramento da conta bancária e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não assiste razão à parte embargante. No tocante à alegada omissão, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a questão relativa à manutenção do seguro de vida, consignando que o cancelamento ocorreu de forma automática, sem inadimplemento e sem a disponibilização de meio alternativo para pagamento das parcelas, circunstância que caracterizou falha na prestação do serviço. Assim, a matéria foi devidamente analisada, ainda que em sentido desfavorável à tese da parte ré, não havendo omissão a ser suprida. Quanto à suposta contradição, também não se verifica a existência de vício no julgado. A sentença estabeleceu distinção clara entre o encerramento da conta bancária, o qual foi considerado lícito, por ter sido precedido de notificação prévia e o cancelamento do seguro de vida, este reputado ilícito, por ter ocorrido de forma automática e sem observância dos deveres de boa-fé e informação. A condenação ao pagamento de danos morais decorreu exclusivamente deste último fato, não havendo qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Desse modo, verifica-se que pretende a embargante, sob a alegação de omissão e contradição, rediscutir questões de mérito para mudar o desfecho do julgamento, o que não se mostra possível pela presente via. Nesse sentido cito os julgados abaixo: "É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1942086 SP 2021/0169693-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). "Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no…

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