Processo 6084459-92.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6084459-92.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTES: JOSE CLAUDIO NUNES MALCHER, BANCO BMG S.A Advogado(s): CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, MARIANA TEIXEIRA SILVA RECORRIDOS: BANCO BMG S.A, JOSE CLAUDIO NUNES MALCHER Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, MARIANA TEIXEIRA SILVA, CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão revisor. Do recurso do autor: O recorrente postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados documentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência econômica declarada, os quais evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presentes, portanto, os requisitos do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor/recorrente, dispensado o recolhimento do preparo. O recurso é tempestivo. RECEBO o recurso interposto pelo autor. Do recurso do réu: A insurgência é tempestiva e o preparo foi devidamente recolhido dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, na forma do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995. RECEBO o recurso interposto pelo réu. SUSPENSÃO PROCESSUAL Compulsando os autos observa-se que os recursos interpostos versam sobre contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), e que se discutem, em síntese, a validade da avença, a suficiência das informações prestadas ao consumidor, o alegado desvirtuamento da contratação em relação ao empréstimo consignado comum, bem como as consequências jurídicas da eventual invalidação do ajuste, inclusive restituição de valores e reparação moral. A controvérsia devolvida a exame encontra aderência estrita com matéria submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou o Tema Repetitivo 1.414, delimitando a seguinte controvérsia: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Além disso, no âmbito do mesmo Tema 1.414, o eminente Relator, Ministro Raul Araújo, posteriormente determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido tema repetitivo e tramitem no território…
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