Processo 6084489-30.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6084489-30.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6084489-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DULCICLEIA ARAUJO E SILVA REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA Cuida-se de ação cível em que a autora DULCICLÉIA ARAUJO E SILVA requer a condenação da MACAPÁ PREVIDÊNCIA dos valores retroativos de R$ 13.195,48 (treze mil cento e noventa cinco reais e quarenta oito centavos) correspondentes às diferenças entre o vencimento recebido e o devido no período de outubro/2024 até a efetiva implementação. Devidamente citada a MACAPÁ PREVIDÊNCIA deixou de ofertar contestação no prazo legal, porém deixo de decretar a revelia em face da indisponibilidade do direito nos termos do art. 345. inciso II, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise de mérito. Pois bem. Denota-se nos autos que no Processo Administrativo n.º 2024.04.37368P foi concedido à reclamante o benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição na categoria funcional de Professora, Classe A, Nível 21 do Grupo Ocupacional de Magistério devidamente publicado no Diário Oficial do Município de Macapá n.º 4870, de 27 de novembro de 2024. Na ocasião foram concedidas com as seguintes parcelas: Salário Base A-21, Anuênio 22%, Grat. Dedicação Exclusiva 55%, Grat. De Regência de Classe 45,5% e Grat. De Interiorização 30% consoante demonstrado no documento de ID 24106289, sendo que, na ocasião, o seu último vencimento era de R$ 5.389,23 (cinco mil trezentos e oitenta nove reais e vinte e três centavos) conforme se verifica na ficha financeira ano 2024 do Município de Macapá e Tabela de vencimento da categoria ano 2024 (ID 24106298). Todavia, ao passar para os quadros da Macapaprev em outubro/2024 o seu salário base foi reduzido para R$ 4.977,58 (quatro mil novecentos e setenta sete reais e cinquenta oito centavos) consoante ficha financeira anexada à exordial, desde outubro/2024 até março/2025. Na ficha financeira ano 2025 constata-se que a autora recebeu vencimentos na base do valor de R$ 5.530,09 (cinco mil quinhentos e trinta reais e nove centavos) quando, de acordo com a Tabela de Vencimantos contida no documento ID 24107229, referente às Lei Complementar n.º 202/2025 seu vencimento deveria ser R$ 5.987,43 (cinco mil novecentos e oitenta sete reais e quarenta três centavos). Assim, faz jus a reclamante à correção do seu vencimento base para a Classe/Nível A-21 da Tabela de Vencimento constante na Lei Complementar n.º 202/2025 – PMM, bem como proceda o pagamento dos valores retroativos correspondentes às diferenças entre o vencimento recebido e o devido no período de outubro/2024 até a efetiva implementação, com reflexo sobre adicional de férias, gratificação natalina. Diante do exposto, pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para determinar que a MACAPAPREV proceda à regularização dos proventos de aposentadoria da reclamante de acordo com a paridade vencimental na classe/nível A-21 referente às diferenças entre o vencimento recebido e o devido no período de outubro/2024 até a efetiva implementação, com reflexos sobre adicional de férias, gratificação natalina, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor que…

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