Processo 6084512-73.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6084512-73.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6084512-73.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO MAGNO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que a parte autora alega ter celebrado empréstimo pessoal não consignado, sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 16,99% ao mês e 574,87% ao ano, percentual que afirma superar significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente a 5,41% ao mês e 88,01% ao ano. Requereu a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de hipossuficiência técnica e relação de consumo. Passo a decidir. O feito, no estado em que se encontra, não comporta julgamento antecipado da lide, sendo necessária a dilação probatória. Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do processo. 1. Do entendimento jurisprudencial Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a abusividade da cobrança e a ocorrência de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência da Corte Superior firmou orientação no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero parâmetro de aferição, não representando limite absoluto para os juros praticados pelas instituições financeiras, sendo insuficiente, por si só, a simples constatação de que a taxa contratada supera a média de mercado. Assim, a análise da abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto, incluindo fatores como o custo de captação dos recursos, o risco da operação, o perfil do contratante, as garantias ofertadas e demais circunstâncias inerentes à contratação. Nesse sentido, recente julgado de 2024: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ . 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2 . O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto . 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de…

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