Processo 6084668-61.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6084668-61.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIRALDO DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Amiraldo dos Santos em face do Banco Agibank S.A. A parte autora sustenta que seu benefício previdenciário foi transferido da Caixa Econômica Federal para o Banco Agibank sem sua autorização, após atendimento realizado em agência bancária. Afirma que a fotografia e a biometria facial foram coletadas sob o pretexto de atualização cadastral, sem que tivesse ciência da contratação de refinanciamento ou da alteração de seu domicílio bancário. A instituição financeira apresentou contestação no ID 27087603, defendendo a regularidade da operação e afirmando que a alteração do domicílio bancário e o empréstimo consignado foram expressamente autorizados mediante assinatura eletrônica e biometria facial. A parte autora apresentou réplica no ID 29080793, impugnou a validade da manifestação de vontade e requereu a inversão do ônus da prova, bem como a apresentação das imagens do circuito interno de segurança relativas ao atendimento ocorrido em 7 de março de 2025. Decido. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No caso, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A parte autora é pessoa idosa e apresenta hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira. Além disso, os registros da contratação, os dados biométricos, os documentos eletrônicos, as informações sobre o atendimento presencial e as imagens de segurança encontram-se sob a guarda ou na esfera de disponibilidade do banco requerido. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo ao Banco Agibank S.A. comprovar a regularidade da contratação, a efetiva manifestação de vontade livre e informada da parte autora, a autenticidade e a integridade do procedimento eletrônico, bem como o cumprimento do dever de informação acerca do refinanciamento e da alteração do domicílio bancário. A inversão do ônus probatório não afasta o dever da parte autora de apresentar os elementos mínimos relacionados aos fatos constitutivos de seu direito. Ficam delimitadas como questões controvertidas: a) a existência de manifestação de vontade válida e informada da parte autora para contratação do refinanciamento e alteração do domicílio bancário; b) a regularidade do procedimento de contratação, inclusive da assinatura eletrônica e da biometria facial; c) a regularidade da transferência do benefício previdenciário e a existência de eventual falha na prestação do serviço; d) a configuração de dano moral indenizável. Quanto à instrução, a parte autora requereu a apresentação das imagens do circuito interno de segurança referentes ao atendimento realizado em 7 de março de 2025, a fim de demonstrar as circunstâncias em que foram coletadas a fotografia e a biometria facial. A prova mostra-se pertinente, pois poderá esclarecer a dinâmica do atendimento presencial e a forma como ocorreu a contratação impugnada. Assim, determino ao Banco Agibank S.A.…
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